TJMA - 0831749-14.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 08:46
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:59
Juntada de Ofício
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22/02/2022 07:56
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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21/02/2022 20:02
Juntada de petição
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22/01/2022 23:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0831749-14.2021.8.10.0001 Requerente: Miriam de Lima Silva Cabral.
ADVOGADO RODOLFO RODRIGUES MENEZES, OAB/PB 13655.SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Miriam de Lima Silva Cabral da Rocha, neste ato representando os interesses de seu filho menor, M.
A.
D.
S.
N., qualificados na inicial, requerendo a retificação do Registro de Nascimento do infante, lavrado sob matrícula nº 031385 01 55 2019 1 00483 269 0232325 71, sendo este expedido pelo Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís-MA.
Alega a requerente que no registro de nascimento do filho não fora observada a representatividade dos dois ramos familiares, tendo sido composto o nome do menor sem referência ao patronímico paterno ROCHA.
Ademais, informa que ao registrar o filho não fora observada a vontade dos pais quanto à grafia do prenome, tendo sido consignado “Moizes”, quando o correto seria MOISÉS.
Logo, requer a retificação do nome do filho menor, para que passe a constar no assento, para todos os fins de direito, que seu nome é MOISÉS NETO DA SILVA ROCHA.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 49767216, com destaque para certidão de nascimento da criança, RG da mãe, comprovante de residência, declaração de anuência do genitor e demais documentos.
Intimada a juntar declaração de concordância do pai do menor ao pedido, a parte autora cumpriu a determinação sob ID 52485624.
Em parecer sob o ID 54171076, a representante do Ministério Público sugeriu o deferimento do pedido autoral, considerando a desnecessidade de maior dilação probatória.
Processo Concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento do filho menor, pedido este, com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela parte requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à grafia e composição do nome do infante, tendo este Juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de registro.
A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos".
Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecido que a parte autora poderia, antes de adentrar por via judicial, ter requerido a retificação do documento, ora mencionado, diretamente ao Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA.
Contudo, apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da certidão de nascimento da criança, RG da mãe, declaração de anuência do pai com firma reconhecida em cartório, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados.
Por fim, cabe destacar que é verossímil a alegação da autora, de desprestígio à linhagem paterna, verificada a ausência de patronímico paterno a compor o nome do filho, principalmente quando constatado que a afirmação advém da mãe e não do ascendente prejudicado.
Desta forma, entendo não restar óbice ao deferimento do pedido.
Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Público Civil da 4ª Zona de São Luis-MA, que proceda à retificação no assento de casamento de “M.
A.
D.
S.
N.”, consignando que passará a se chamar MOISÉS NETO DA SILVA ROCHA, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, pelo que isento a autora do pagamento de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/12/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:43
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 21:01
Conclusos para despacho
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11/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2021 08:25
Juntada de termo
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14/09/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:34
Juntada de petição
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02/09/2021 21:54
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 20:56
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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01/08/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 02:09
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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