TJMA - 0822547-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 11:03
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 08/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:36
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:01
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:36
Decorrido prazo de ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:36
Decorrido prazo de JOHANN HEBERTH MARQUES MOUZINHO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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22/01/2022 23:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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22/01/2022 08:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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21/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 0822547-16.2021.8.10.0000 PACIENTE: JOHANN HEBERTH MARQUES MOUZINHO ADVOGADO: ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA/MA D E C I S Ã O A teor do pedido de desistência constante no Id. 14658174, hei por bem, este, HOMOLOGAR, para que produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Arquive-se. São Luís, 19 de JANEIRO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
20/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:43
Homologada a Desistência do Recurso
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19/01/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 12:55
Juntada de petição
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18/01/2022 09:22
Juntada de malote digital
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17/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:48
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2022 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2022 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 09:14
Juntada de documento
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14/01/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0822547-16.2021.8.10.0000 PACIENTE : Johann Heberth Marques Mouzinho IMPETRANTES : Alfredo Henrique Bastos Silva - OAB/MA nº 23.200 João Batista Araújo Soares Neto - OAB/MA nº 20.758 IMPETRADO : Juiz de Direito da Comarca de Matinha, MA INCIDÊNCIA PENAL : artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alfredo Henrique Bastos Silva e João Batista Araújo Soares Neto, em favor de Johann Heberth Marques Mouzinho, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matinha - MA.
Examinados os autos, distribuído em 27.12.2021, faz-se necessária a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, na 1ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA (Resolução-GP nº 14/2021), dada a relatoria anterior do HC nº 0820115-24.2021.8.10.0000 (distribuído em 26.11.2021) impetrado em favor do paciente contra decisão proferida nos mesmos autos de origem (processo nº 0801301-61.2021.8.10.0097), atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental. Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Des. Antônio Fernando Bayma Araújo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 13 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
13/01/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS nº 0822547-16.2021.8.10.0000 Paciente : Johann Heberth Marques Mouzinho Impetrantes : Alfredo Henrique Bastos Silva (OAB/MA nº 23.200) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Matinha, MA Incidência Penal : artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alfredo Henrique Bastos Silva e João Batista Araújo Soares Neto em favor de Johann Heberth Marques Mouzinho, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matinha, MA.
Constato, porém, que o presente writ não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 e do Regimento deste Tribunal[1], em razão da distribuição anterior dos Habeas Corpus nos 0822266-60.2021.8.10.0000 e 0820115-24.2021.8.10.0000, respectivamente, aos eminentes Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Antonio Fernando Bayma Araujo, aforados em favor do ora paciente e que dizem respeito aos mesmos fatos a que alude este mandamus.
Ante o exposto, determino seja o presente feito encaminhado à distribuição (art. 22, § 2º, do RITJMA[2]).
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Vice-Presidente - Plantonista [1]RITJMA: Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Parágrafo único.
O plantão abrangerá: I - nos dias úteis, o período compreendido entre o final do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte; II - nos sábados, domingos e feriados, inclusive os dias de ponto facultativo, o período compreendido entre o final do último dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subsequente. [2]RITJMA: Art. 22. (…) § 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. -
27/12/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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