TJMA - 0822541-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 18:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:05
Denegado o Habeas Corpus a 2ª Vara Criminal da Capital (IMPETRADO) e MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *07.***.*70-75 (PACIENTE)
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03/05/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 11:19
Juntada de petição
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18/04/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:53
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:12
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Capital em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:08
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO MACHADO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/02/2022 20:23
Juntada de malote digital
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08/02/2022 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 10:38
Juntada de documento
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08/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 07:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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07/01/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS n° 0822541-09.2021.8.10.0000 Paciente : Matheus do Nascimento da Silva Impetrante : Daniel de Brito Machado (OAB/MA nº 19.152) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Autos formalizados no sistema PJe às 17h54min., durante o plantão judiciário de 2º Grau de 26.12.2021.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Daniel de Brito Machado em favor de Matheus do Nascimento da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA, consistente na manutenção da prisão preventiva do mencionado paciente.
Constato, porém, que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21 do Regimento deste Tribunal[1], de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judiciário, mormente considerando a alegação do próprio impetrante de que o ora paciente “encontra-se preso desde o dia 10 de junho de 2020, em razão de mandado de prisão preventiva” – cf.
ID nº 14444713, pág. 2.
Importante anotar, com base no que consta dos autos, que a decisão em referência - mantenedora da prisão cautelar de Matheus do Nascimento da Silva – data de 07.10.2021 (ID nº 14444715 - págs. 3-13), portanto proferida há 80 (oitenta) dias, fato que, por si só, está a evidenciar a ausência de urgência no manejo do writ via plantão de 2º Grau.
Consoante previsão contida no § 3º do art. 22 do RITJMA, “Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”.
Ante o exposto, determino seja o presente feito encaminhado à regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente - Plantonista [1]RITJMA.
Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Parágrafo único.
O plantão abrangerá: I - nos dias úteis, o período compreendido entre o final do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte; II - nos sábados, domingos e feriados, inclusive nos dias de ponto facultativo, o período compreendido entre o final do último dia útil anterior e o início do expediente do primeiro dia útil subsequente. -
26/12/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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