TJMA - 0802195-16.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/10/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIETE MOURA DOS SANTOS GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0802195-16.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269) RECORRIDO(A): ELIETE MOURA DOS SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO(A): LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 10.849) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 3021/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO.
ESTORNO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Trata-se de ação intentada pela parte autora objetivando declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Sustenta que não pactuou empréstimo com o banco requerido (contrato de nº 731743261), e mesmo tendo realizado o estorno dos valores recebidos em sua conta, tem suportado descontados em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2020, no valor mensal de R$ 117,61 (cento e dezessete reais e sessenta e um centavos). 02.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato objeto da lide, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, qual seja R$ R$ 4.694,34 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais. 03.
Recurso Inominado.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente a incompetência do Juizado por necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, a validade do contrato e a inexistência de dano material e moral, afirmando que o caso dos autos não passa de arrependimento quanto à operação financeira contratada.
Por fim, ao aduzir o não cabimento de restituição dobrada, pugna pela reforma da condenação para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente requer a redução da quantia indenizatória e a devolução do valor pago em favor da recorrida. 04.
Incompetência por complexidade da causa.
A alegada complexidade não restou demonstrada, pois consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Assim, havendo elementos nos autos que fundamentem um juízo de certeza pelo julgador, desnecessária a produção de prova pericial. 05.
Em que pese o banco reclamado tenha apresentado contrato de cartão de crédito consignado e comprovante de transferência, tais documentos não são capazes de modificar, impedir ou extinguir os direitos da parte autora.
Isso porque, consta nos autos contestação administrativa da operação, realizada pela consumidora em 15/01/2020 (id 20892607, pág. 01), bem como a respectiva resposta da própria ouvidoria do banco, com data de 07/02/2020, no sentido de que, mediante a devolução dos valores creditados, o contrato seria “baixado” (id 20892607, pág. 02).
Além disso, em id 20892607, pág. 03, demonstra a parte reclamante o estorno da quantia do empréstimo por meio de TED em 10/02/2020, cujo beneficiário é o próprio banco requerido. 06.
Dano material.
Na linha da sentença recorrida, mesmo com o estorno realizado administrativamente pela reclamante, ainda assim o demandado procedeu com descontos indevidos de vinte e uma parcelas no importe de R$111,77 (cento e onze reais e setenta e sete centavos), sendo assim, sem sombra de dúvida ficou patenteado a má prestação de serviços, o que não exime o requerido de qualquer responsabilidade, porquanto é objetiva e, nessa qualidade, independe da comprovação de culpa, segundo inteligência do art. 14 do CDC. 07.
O valor do dano material equivale à quantia descontada na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve erro justificável. 08.
Dano Moral.
Ocorrência.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo causal, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 09.
Acerca da prova do dano moral, entende a doutrina e jurisprudência pátrias que, devido a sua própria natureza peculiar, não deve ser submetida às mesmas regras da prova do dano material, pois, como no caso presente, não há como comprovar por testemunhas ou documentalmente a ocorrência de lesões a direito personalíssimo do(a) Autor(a) da demanda, configurando o dano in re ipsa (presumido, implícito).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 10.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso (R$ 2.000,00).
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Presencial da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 17 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 15:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 17:16
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:39
Retirado de pauta
-
16/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:19
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822561-97.2021.8.10.0000
Francileia Ferreira Pontes Marques
2º Tribunal do Juri da Capital
Advogado: Adailton Jhonny Pinheiro Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 08:41
Processo nº 0803018-55.2021.8.10.0147
Maria de Jesus Silva da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Izanio Carvalho Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2021 15:11
Processo nº 0802271-40.2021.8.10.0007
Camila Ferreira
Banco Bradescard
Advogado: Wilson Maia Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 12:31
Processo nº 0802139-80.2021.8.10.0007
Zenilde Ferreira
Banco Bradescard
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 14:06
Processo nº 0802139-80.2021.8.10.0007
Zenilde Ferreira
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Wilson Maia Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 18:12