TJMA - 0802139-80.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 13:02
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:02
Juntada de despacho
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05/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 19:19
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de ZENILDE FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0802139-80.2021.8.10.0007 RECORRENTE: ZENILDE FERREIRA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON MAIA FILHO - MA13086 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD e outros ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/07/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 20:58
Outras Decisões
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18/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:24
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 19:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802139-80.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ZENILDE FERREIRA Advogado: WILSON MAIA FILHO OAB/MA 13086 PROMOVIDOS: BANCO BRADESCARD e C&A MODAS LTDA Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por ZENILDE FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCARD e C&A MODAS LTDA, sustentando, em suma, que é é titular do Cartão C&A MC Internacional nº 5140.3115.2234.4053 e que em 20/04/2021 pagou a fatura desse cartão, através de débito na conta de poupança do seu filho, Jackson Ferreira, por duas vezes consecutivas, com valores diferentes, mas não aparecia no sistema C&A o registro desses pagamentos, cuja operação não fora concluída, mas foram descontados na referida conta os valores de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 475,76 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e que, após acionadas, as demandadas não atenderam o seu pedido de estorno do pagamento, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial suscitadas pelo primeiro demandado. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que participou do evento lesivo sofrido pela demandante, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
No que se reporta à preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, posto que a presente ação atende a todos os requisitos do Art. 319 e ss do CPC.
No que diz respeito ao mérito, observa-se que a demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão à reclamante, não tendo esta provado o seu direito.
In casu, vislumbro que a conduta da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não se vislumbra prova efetiva do pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, uma vez que não trouxe à colação os comprovantes dos dois fustigados pagamentos efetuados em 20/04/2021, o primeiro no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e o segundo no importe de R$ 475,76 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), e nem provou que esses dois valores foram contabilizados nas faturas do seu cartão de crédito, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
Cumpre ressaltar que os descontos de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e de R$ 475,76 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) efetuados em 20/04/2021 na conta de poupança nº 106825-0 (banco nº 104), de titularidade do Srº Jackson Ferreira se referem a dois pagamentos contabilizados, a título de compra elo, conforme discriminado no extrato acostado ao ID55858528. Há de se ressaltar que para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que a demandante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, trazendo à colação provas do pagamento em duplicidade da fatura do seu cartão de crédito, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Assim sendo, em virtude do conjunto probatório produzido no feito demonstrar-se frágil e insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória, resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível de São Luis Assinado digitalmente -
30/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2022 15:10
Juntada de petição
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23/02/2022 10:27
Juntada de contestação
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22/01/2022 23:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802139-80.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ZENILDE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON MAIA FILHO - MA13086 REQUERIDO: BANCO IBI e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/02/2022 10:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Domingo, 26 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/12/2021 19:55
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
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26/12/2021 19:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 18:34
Juntada de contestação
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09/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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