TJMA - 0802139-80.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:02
Baixa Definitiva
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27/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:52
Decorrido prazo de IZENILDE FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:47
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO INOMINADO N.º 0802139-80.2021.8.10.0007 RECORRENTE: IZENILDE FERREIRA ADVOGADO(A): WILSON MAIA FILHO – OAB\MA Nº 13.086-A 1º RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB\PI Nº 2.338-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 562/2023 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Recurso inominado. 2.
Ação de indenização por danos morais e materiais. 3.
DA AÇÃO OU OMISSÃO: Suposto pagamento em duplicidade de valores para quitação de cartão de crédito, vinculado às Recorridas.
Juntada aos autos de extrato da conta-corrente de terceiro, que apesar de ser filho da parte Autora, não comprova o pagamento de sua fatura.
Ademais, um dos lançamentos efetuados se refere a um cartão da bandeira “elo”, que diverge do cartão pertencente a Autora da bandeira “Mastercard”. 4.
DO DANO MORAL: Não comprovado nos autos. 5.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 6.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 7.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas como recolhidas 8.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís - MA em 14 de fevereiro de 2023.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:02
Conhecido o recurso de IZENILDE FERREIRA - CPF: *31.***.*53-70 (REQUERENTE) e não-provido
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27/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:06
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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