TJMA - 0801014-86.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:49
Baixa Definitiva
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23/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801014-86.2021.8.10.0101 APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos do Processo n.º 0801014-86.2021.8.10.0101 proposto pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou o recorrente por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que a litigância de má-fé não restou devidamente comprovada nos autos, pelo que, ao final, formulou os seguintes pedidos: “1) Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 3% (três por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente (protocolo: 2021.03/*00.***.*49-48), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 2) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 3) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 4) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC”.
Contrarrazões no ID 15996322, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 16630686, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.
Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé.
Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis.
Necessidade demonstrada, benefício deferido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé.
Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal.
Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais.
Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial.
O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 22:27
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-60 (REQUERENTE) e provido
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03/05/2022 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:53
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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