TJMA - 0801014-86.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801014-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 11 de julho de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/07/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:49
Juntada de despacho
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11/04/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 20:27
Juntada de apelação cível
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22/01/2022 23:08
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801014-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 293902355 no valor de R$ 1.161,47 em 70 parcelas de R$ 16,76. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e anexou contrato.
Réplica alegando que o requerido não anexou instrumento contratual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 293902355 no valor de R$ 1.161,47 em 70 parcelas de R$ 16,76. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao comprovar que o consignado nº 293902355, refere-se à recuperação de crédito do contrato original 229626158, anexado e assinado pela digital do requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:40
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 14:50
Juntada de contestação
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15/06/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:08
Conclusos para despacho
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27/03/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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