TJMA - 0802237-65.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:45
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 01:11
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802237-65.2021.8.10.0007 RECORRENTE: DIEGO DE ABREU GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430-A, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305-A, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 331/2023-1 (6357) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
BANCO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO DEVIDO.
VALOR NÃO HAVIA SIDO DEBITADO NA DATA ACORDADA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de uma de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, devido o autor ter realizado a renovação do contrato com troco para ser pago em noventa e seis parcelas de R$1.561,65 (mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com início dos descontos em setembro de 2021.
Entretanto, houve um desconto no valor de R$1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), em 02/11/2021, ou seja, no valor da parcela de um contrato já liquidado, portanto, indevido, que gerou a utilização de cheque especial, só regularizado com novo empréstimo, por isso, requer repetição de indébito referente a esse desconto e aos juros pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente; b) o recebimento, conhecimento e processamento do presente recurso, em razão de ser tempestivo e próprio; c) seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, condenando a parte requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de repetição do indébito referente ao valor pago a mais pelo Autor a título de parcela do empréstimo consignado, de R$ 1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 2.575,56 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e repetição do indébito referente ao valor pago a mais pelo Autor a título de juros do cheque especial, isto é, que haja o pagamento de R$ 194,36 (cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 388,72 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Caso Vossa Excelência não concorde com esse pedido, subsidiariamente, requer a condenação do Réu a fazer a restituição simples da quantia de R$ 194,36 (cento e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) para o Autor; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco o comprovante de empréstimo ID. 22321815, com cronograma de pagamento prevendo o desconto da primeira parcela em 01/11/2020 e a ficha financeira, ID. 22321816, que comprova que não houve o desconto em novembro de 2020, justificando a correção realizada pela instituição financeira em 11/2021.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de parcela de contrato de mútuo bancário, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Destaco, em relação ao prejuízo de ordem moral, que, conquanto o atraso no desconto da parcela, descumprindo o cronograma de pagamento inicialmente pactuado entre as partes, traduza em falha nos serviços fomentados pela instituição financeira, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
24/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:03
Conhecido o recurso de DIEGO DE ABREU GOMES - CPF: *53.***.*08-04 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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08/12/2022 18:32
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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