TJMA - 0802237-65.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:35
Juntada de petição
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01/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:54
Determinado o arquivamento
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29/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:45
Desentranhado o documento
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29/05/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:25
Juntada de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE ABREU GOMES REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO DE ABREU GOMES CPF: *53.***.*08-04, MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE CPF: *56.***.*32-29, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA CPF: *12.***.*64-83, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS CPF: *29.***.*43-26 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, afim de se manifestar no prazo de (15) quinze dias, do que entender de direito.
Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
27/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:45
Juntada de despacho
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09/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:43
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802237-65.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DIEGO DE ABREU GOMES ADVOGADO: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA.
ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 80549007, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
23/11/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:20
Juntada de recurso inominado
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08/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802237-65.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DIEGO DE ABREU GOMES ADVOGADOS: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - OAB/MA20430, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - OAB/MA24305, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO DE ABREU GOMES contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Argumenta a parte autora, em suma, que realizou um empréstimo consignado com o promovido em 15/09/2020 para ser pago em oitenta e cinco parcelas de R$1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo iniciado o pagamento em novembro de 2020.Aduz que a primeira parcela da competência de novembro de 2020 não fora descontada em seu contracheque e o demandado então descontou em conta-corrente de sua titularidade, onde recebe seus proventos, na data de 03/12/2020.
Ressalta que em julho de 2021 fez renovação do contrato com troco para ser pago agora em noventa e seis parcelas de R$1.561,65 (mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com início dos descontos em setembro de 2021.
Entretanto novamente teve um desconto de R$1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), em 02/11/2021, ou seja, no valor da parcela do contrato já liquidado, portanto, indevido, que gerou a utilização de cheque especial, só regularizado com novo empréstimo, por isso, requer repetição de indébito referente a esse desconto e aos juros pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, pelo que rejeito a impugnação do requerido.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar arguida pelo reclamado, deixo de examiná-la devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O demandado em sede de contestação refuta os fatos narrados na inicial, aduzindo que inexiste qualquer desconto indevido a ser restituído em dobro para a parte autora, vez que agiu em conformidade com as cláusulas referentes aos contratos de empréstimos pactuados pelas partes.
Por fim, aduz que tal fato gerou apenas aborrecimentos para o requerente, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
Tecidas estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, não assiste razão ao requerente, vez que na situação em foco não constatamos desconto indevido e não vislumbramos ofensas a personalidade do demandante.
No caso em tela restou provado que o demandante firmou contratos de empréstimos consignados com o promovido, tendo este regularizado o pagamento da primeira parcela do primeiro empréstimo com desconto da parcela de R$1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), na conta-corrente de titularidade do promovente em 03/12/2020, porém já na vigência do refinanciamento ocorreu de fato um outro débito de R$1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), em 02/11/2021, que o autor considera indevido.
No entanto, o débito contestado pelo demandante decorreu de um estorno de crédito realizado pelo requerido em 05/08/2021, no valor de R$1.287,78 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), na conta-corrente do requerente, conforme se verifica nos extratos trazidos à colação (Id. 61271857), em virtude de um lançamento equivocado, desse modo, regularizado em 03/11/2021, sendo assim, a situação vivenciada pelo demandante embora tenha lhe causado aborrecimentos e dissabores em virtude de ter acionado o demandado para regularização de um suposto débito indevido, que de fato não ocorreu, o problema não acarretou dano ao patrimônio do consumidor, ante a ausência de prejuízo e por conseguinte do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar.
Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção. É de bom alvitre frisar no que diz respeito ao pedido de dano moral, que não restou configurado nos autos o abalo moral indenizável.
Em que pese se reconheça, que a situação dos autos causou transtornos à parte autora, não há motivos para condenar o requerido em indenização a título de danos morais, pois a situação posta nos autos não provocou violação aos direitos de personalidade do postulante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente, por si só, para configurar o ilícito civil passível de reparação.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dra.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular deste Juizado -
24/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 07:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 13:54
Juntada de petição
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08/05/2022 18:15
Juntada de petição
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07/03/2022 20:52
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 20:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
07/03/2022 11:10
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 22:36
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/02/2022 11:19
Juntada de petição
-
12/01/2022 15:41
Juntada de petição
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802237-65.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DIEGO DE ABREU GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/02/2022 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
21/12/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 23:34
Juntada de Certidão
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21/12/2021 23:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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