TJMA - 0801998-17.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE SOUSA CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801998-17.2021.8.10.0151 Demandante: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE Advogado da parte demandante: Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO - MA8647, PATRICIA DANIELE SOUSA CARDOSO - MA10218-A Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado da parte demandada: Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 8 de novembro de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
08/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:15
Juntada de despacho
-
25/05/2023 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/05/2023 22:51
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:46
Juntada de petição
-
22/02/2023 20:44
Juntada de termo
-
07/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:23
Juntada de petição
-
18/10/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:46
Juntada de diligência
-
02/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:44
Juntada de recurso inominado
-
22/04/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:52
Juntada de diligência
-
30/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801998-17.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito,Alexandre Antônio José de Mesquita, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal. , por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte autora afirma ser proprietária de um imóvel onde foi realizada uma inspeção pelos funcionários da requerida.
Posteriormente, fora notificada de que deveria pagar uma multa no valor de R$ 2.679,70 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos) a título de diferença não cobrada por conta de consumo não registrado decorrente de procedimento irregular fora da medição.
Com efeito, é facultada à concessionária de energia a verificação periódica dos equipamentos medição, cabendo ao consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais de instalação dos equipamentos (Resolução da ANEEL nº 414/2010).
Vejamos: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010).
No caso em análise, verifica-se que a Equatorial realizou vistoria na unidade consumidora do autor em 30/01/2020 e constatou a existência de irregularidade nas instalações elétricas, sendo encontrado um desvio antes do medidor (ID nº 54550398, págs. 03 a 08), que deslocava parte da energia consumida e impossibilitava o seu registro.
Com a retirada do desvio, o registro foi normalizado.
A ré deu prosseguimento à normalização da unidade e a recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, (média dos 03 (três) meses maiores consumos anteriores à irregularidade) do período de 13/11/2018 a 30/01/2020.
Esquadrinhando os autos, verifica-se que o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção foi devidamente lavrado e assinado (ID's nº 52715716 e nº 54550398), sendo anexados aos autos, inclusive, fotos do medidor de energia no momento da inspeção.
No tocante ao relatório de avaliação técnica (art. 129, III, da Resolução 404/2010 da ANEEL), observa-se, pela simples dicção do dispositivo legal mencionado, que ele deve ser feito quando constatada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição.
No presente caso, não há qualquer indício de violação aos equipamentos, posto tratar-se de desvio antes do medidor, devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos.
Portanto, inexistindo qualquer defeito técnico nos referidos equipamentos, não há necessidade de elaboração do relatório a que alude o art. 129, III, da Resolução 404/2010 da ANEEL A par da natureza da irregularidade – “desvio de energia” – ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia a passagem da energia pelo aparelho de medição, é incontestável a medição a menor do consumo.
Assim, não se tratando de irregularidade no medidor, mas sim de subtração de energia por intermédio de “desvio de energia”, não há como desconstituir os débitos de recuperação de consumo.
Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido o autor o responsável pela fraude é irrelevante.
Tal situação não exime o pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, o titular da unidade consumidora responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil.
Acerca do critério de arbitramento, a Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, estipula ser atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
Vejamos: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Na hipótese, a requerida adotou como critério de cálculo “média dos 03 (três) meses maiores consumos anteriores à irregularidade”, previsto no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010 deve ser mantido, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando eivados de ilegalidade, o que não é o caso.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa, permanecendo uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos, pois, embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008).
Pelo que se observa nos autos a empresa ré notificou o cliente informando a irregularidade, detalhou a fatura e informou o critério de cálculo, além de ter informado a possibilidade de apresentação de defesa administrativa.
Desta feita, conclui-se que o consumo não estava sendo medido corretamente, em face da irregularidade encontrada: desvio de energia.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Todavia, em que pese o procedimento de apuração e notificação do consumidor esteja correto, a demandada não pode efetuar o corte do fornecimento de energia da Unidade Consumidora em razão do atraso no adimplemento da conta em referência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Nesse sentido, a jurisprudência: “(...) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATADA A FRAUDE NO MEDIDOR E A APURAÇÃO DE CONSUMO A MENOR.
IRREGULARIDADE QUE INICIOU ANTES DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL, MAS QUE SE ESTENDEU NO PERÍODO EM QUE RESIDIA NO MESMO, RESTANDO ESTA BENEFICIADA POR UM CUSTO MENOR.
COBRANÇA DE PARTE DO DÉBITO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUIDO.
ABSTRAÍDO O CUSTO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO.
INVIÁVEL CONDICIONAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO, IMPEDINDO O CORTE QUE SE RELACIONE A DÉBITO ANTIGO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-77 RS, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 24/01/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013).
Grifou-se.
Acerca do pleito pela indenização por dano moral, inexistindo ato ilícito imputado à requerida, não há o que se falar em reparação civil.
Por fim, diante da legitimidade da cobrança realizada pela ré, DEFIRO o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 2.679,70 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Ressalte-se que o Enunciado 31 do FONAJE assenta que “é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 52724131) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 2.679,70 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos) em favor da requerida, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/12/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/10/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 16:58
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/10/2021 10:51
Juntada de contestação
-
14/10/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:14
Juntada de petição
-
05/10/2021 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:41
Juntada de petição
-
20/09/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 18:41
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/09/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806202-83.2020.8.10.0040
Leandro dos Santos
Natal Bandeira de Miranda
Advogado: Fabio Oliveira Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2020 12:19
Processo nº 0001640-88.2017.8.10.0066
Francisca Alves de Sousa
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 00:00
Processo nº 0852659-33.2019.8.10.0001
Raimundo Ferreira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Narciso dos Santos Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 23:51
Processo nº 0800878-60.2021.8.10.0143
Diomar Alves Viana
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 21:42
Processo nº 0801998-17.2021.8.10.0151
Paulo Roberto Wagner de Castro Vale
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Alexsandra Maria Lopes Mourao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 22:53