TJMA - 0800878-60.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 13:12
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 09:07
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/12/2021 05:49
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800878-60.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: DIOMAR ALVES VIANA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DIOMAR ALVES VIANA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 54922119.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 26 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
15/12/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 17:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:14
Extinto o processo por desistência
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27/10/2021 01:45
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 22:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 09:10 Vara Única de Morros.
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22/10/2021 10:21
Juntada de petição
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21/10/2021 09:02
Juntada de petição
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01/10/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 09:10 Vara Única de Morros.
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05/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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20/07/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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