TJMA - 0801998-17.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:15
Baixa Definitiva
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25/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE SOUSA CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801998-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO - MA8647-A, PATRICIA DANIELE SOUSA CARDOSO - MA10218-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO FEITO PELA CONCESSIONÁRIA.
CUSTO ADMINISTRATIVO INCIDENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrado nos autos que havia desvio de energia elétrica por intermédio de não apuração do consumo registrado, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. 2.
Cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, adotando como critério a média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade. 3.
Cabível a cobrança do custo administrativo quando justificada e especificamente estabelecida, eis que regulamentada no art. 131 da Resolução nº 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.058 de 09/09/2010, que quantificaram o custo de acordo com o grupo tarifário e o tipo de fornecimento, sendo devida em razão das necessárias diligências da concessionária para verificação das irregularidades. 4.
Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexistem danos morais e materiais, até porque não houve a comprovação por parte da recorrente da existência do corte em razão da multa ora questionada. 5.
Possibilidade de cobranças pretéritas referentes ao consumo desviado, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Dessa forma, a recorrida deve se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento da multa imposta pela empresa fornecedora de energia. 7.
Falha na prestação do serviço não configurada, sem danos morais. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função desta gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto do Relator o Juiz Marcelo Santana Farias.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 25 de setembro do ano de 2023.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/09/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:27
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE - CPF: *27.***.*69-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801998-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO - MA8647-A, PATRICIA DANIELE SOUSA CARDOSO - MA10218-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 25 de setembro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 12 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
12/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:42
Juntada de termo
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28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801998-17.2021.8.10.0151 RECORRENTE: PAULO ROBERTO WAGNER DE CASTRO VALE Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO - MA8647-A, PATRICIA DANIELE SOUSA CARDOSO - MA10218-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/08/2023 e o término às 15:00 do dia 23/08/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 2 de agosto de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
02/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 22:53
Recebidos os autos
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25/05/2023 22:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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