TJMA - 0819492-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:58
Juntada de termo
-
03/06/2025 11:03
Juntada de malote digital
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:43
Juntada de malote digital
-
04/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
04/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:12
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL 0819492-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA ADVOGADA: LAIARA CRISTINA DEBO (OAB/MT 21.783-O) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 18 de outubro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
18/10/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 03:50
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819492-57.2021.8.10.0000 Recorrente: Ministério Público Estadual Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda Recorrida: Arena Alto da Cruz Esporte e lazer Eireli Advogada: Laiara Cristina Debo (OAB/MT 21.783-O) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para revogar a medida cautelar de interdição em desfavor da Recorrida, com a consequente liberação de funcionamento de suas atividades (ID 16255646).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois o Acórdão não reconheceu de ofício o instituto da decadência no mandamus impetrado, mesmo sendo matéria de ordem pública (ID 18961351).
Contrarrazões juntadas no ID 19150721. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que pela alegada violação ao artigo referenciado, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, porquanto “[...] rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do prazo de decadência, com a ciência inequívoca do ato pela impetrante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório dos autos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018” (REsp 1829231/PB, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020) Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 10:31
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 08:27
Juntada de termo
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18/08/2022 01:11
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2022 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 03:04
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819492-57.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Gustavo da Silva Busíquia Advogada: Marcela Cunha dos Reis Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial (Id n.º 18961351), encaminhem-se os autos ao setor competente, para providências cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de agosto de 2022.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
01/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 13:16
Juntada de parecer
-
27/07/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 15 DE JULHO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819492-57.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Ministério Público Estadual Procuradora: Selene Coelho de Lacerda Embargado: Gustavo da Silva Busíquia Advogada: Laiara Cristina Debo Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ___________/2022 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1 – Os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de ambiguidade, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal. 2 – Em verdade o embargante pretende tão somente o reexame do meritum causae, buscando rediscussão de matéria já submetida à análise. 3 – Embargos rejeitados.
Maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator, no que foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Vicente de Paula Gomes de Castro e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, divergindo o desembargador Gervasio Protásio dos Santos Júnior que acolheu os presentes embargos, para o fim de reconhecer a decadência da ação mandamental, no que foi acompanhado pelo desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Declarou-se impedido o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), 15 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
25/07/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 09:12
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2022 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 19:47
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 11:42
Juntada de documento
-
09/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/05/2022 12:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2022 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 14:56
Juntada de documento
-
06/05/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819492-57.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Ministério Público Estadual Procuradora: Selene Coelho de Lacerda Embargado: Gustavo da Silva Busíquia Advogada: Marcela Cunha dos Reis Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Tendo em vista ter este Desembargador assumido a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, e considerando o disposto no arts. 3º, parágrafo único, 293, § 16 e 327, incisos I e VI, todos do RITJMA1, determino a remessa destes autos ao setor competente, para redistribuição do feito. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 3° Compõem a mesa diretora do Tribunal de Justiça, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, eleitos na forma do Capítulo XI deste Título.
Parágrafo único.
O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça não integrarão quaisquer câmaras isoladas ou reunidas Art. 293. (...) § 16.
Estão excluídos da distribuição do Plenário o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, salvos os casos de relatorias privativas.
Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; -
04/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
30/04/2022 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 08:31
Juntada de malote digital
-
22/04/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:57
Concedida em parte a Segurança a 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA (IMPETRADO) e GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA - CPF: *19.***.*09-86 (IMPETRANTE).
-
19/04/2022 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2022 13:52
Juntada de petição
-
31/03/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
29/01/2022 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:37
Juntada de petição
-
22/01/2022 05:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
11/01/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 09:58
Outras Decisões
-
18/12/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 12:22
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
16/12/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0819492-57.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: Gustavo da Silva Busíquia Advogada: Marcela Cunha dos Reis Impetrado: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO DA SILVA BUSÍQUIA, contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. Com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, reservo-me o direito de apreciar o pedido de concessão de liminar após oferecidas as informações. Notifique-se o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal, enviando-se-lhe cópias da inicial do mandamus, e documentos que a instruem. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
15/12/2021 18:13
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:03
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 10:45
Juntada de documento
-
30/11/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2021 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2021 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 07:09
Juntada de documento
-
25/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/11/2021 00:32
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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