TJMA - 0858533-28.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:16
Juntada de termo
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31/01/2024 19:30
Juntada de petição
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31/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 06:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:51
Juntada de pedido de sequestro (329)
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15/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:36
Juntada de petição
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21/08/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 08:57
Juntada de Ofício
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21/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:03
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 09:20
Juntada de petição
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03/04/2023 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0858533-28.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 22 de março de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
22/03/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 06:29
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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06/02/2023 09:01
Juntada de petição
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05/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858533-28.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: IZABEL CRISTINA PINTO DIAS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se a presente de ação de cobrança interposta por Izabel Cristina Pinto Dias em face do Município de São Luís, na qual requer, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento do valor relativo ao abono salarial fixado aos servidores do magistério público municipal pela Lei Municipal nº 6.762, de 17 de março de 2020.
Alega, em síntese, que é professora efetiva da rede pública municipal e estava em efetivo exercício durante todo o ano de 2019, mas não recebeu o pagamento do abono salarial em questão.
Sendo assim, tendo em vista que sua jornada de trabalho é de 24h semanais, afirma que teria direito ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com a devidas atualizações, conforme disciplinou o Decreto nº 54.953, de 27/03/2020.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pedido autoral tem fundamento na Lei Municipal nº 6.762, de 17/03/2020, a qual previu a concessão de abono excepcional aos Professores da rede pública municipal de ensino, conforme preconiza seu artigo primeiro, in verbis: Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional a todos os servidores do magistério efetivos e contratados temporariamente da rede municipal de ensino básico da rede municipal de ensino de São Luís/MA, que estiveram em efetivo exercício durante o ano de 2019.
A citada lei municipal foi regulamentada pelo Decreto nº 54.953, de 27/03/2020, o qual trouxe os valores, os critérios para concessão do abono em questão e a relação dos servidores beneficiados.
Vejamos o que diz o artigo 1º do referido Decreto: Art. 1º São considerados Profissionais do Magistério da Educação Básica, os profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e a afinidade existente entre elas no processo educacional, conforme estabelece o inc.
III do art. 2º, da Lei nº 4.749, de 03 de janeiro de 2007 (Estatuto do Magistério Público Municipal de São Luís), bem como os professores contratados temporariamente.
Da leitura dos dois dispositivos legais mencionados, verifica-se que tanto os professores efetivos quanto os contratados temporariamente se enquadram nos profissionais a que se destina o pagamento do abono excepcional de que tratam os presentes autos.
Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a demandante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC/15, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo como professora efetiva da rede municipal de ensino, possuindo matrícula de nº 73614-2, bem como comprovou que estava em efetivo exercício durante todo o ano de 2019, tendo em vista o contracheque e as fichas financeiras juntadas.
O demandado, de seu turno, não logrou desconstituir os argumentos trazidos na inicial.
Limitou-se a alegar, em sua contestação, que a autora não comprovou estar de acordo com os termos da lei e do decreto para ser beneficiada com o abono salarial.
No entanto, as alegações do demandado não se sustentam, porque, como já dito, a demandante logrou comprovar suficientemente sua condição de professora efetiva junto ao demandado e que estava em efetivo exercício durante todo o ano de 2019, inclusive mediante documentos do próprio ente público, destacando-se as fichas financeiras acostadas no ID 57813875, de onde se vê que recebeu salários normalmente durante todo o ano de 2019 e de 2020.
Ademais, em todos esses documentos juntados se verifica que a autora exerce o cargo de professora, constando nestes que seu setor é a SEMED porque a Secretaria Municipal de Educação é o órgão a que estão vinculados os professores da rede municipal de ensino.
Por seu turno, a alegação de ausência de previsão em lei orçamentária não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte.
Ademais, eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC/15 e pelo art. 100 da Constituição Federal.
Sendo assim, tem-se que é devido o pagamento do abono em questão à demandante, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme determinou o Decreto nº 54.953, de 27/03/2020, em seu artigo 5º, inciso III, em casos de professores com carga horária de 24 horas semanais, que é o caso da autora.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à autora, relativo ao abono salarial fixado aos servidores do magistério público municipal pela Lei Municipal nº 6.762, de 17 de março de 2020, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que foram realizados os últimos pagamentos do referido abono salarial e que não contemplou a autora, qual seja julho/2020.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
17/01/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:28
Juntada de petição
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24/06/2022 19:25
Juntada de petição
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13/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/02/2022 23:59.
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20/12/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0858533-28.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: IZABEL CRISTINA PINTO DIAS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 26/07/2022, às 09:45 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
16/12/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/12/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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