TJMA - 0821271-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de EDSON SOUSA SOBRAL em 07/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de EDSON SOUSA SOBRAL em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 08/03/2022 A 15/03/2022 HABEAS CORPUS Nº 0821271.47.2021.8.10.0000 – BACABAL-MA PACIENTE: EDSON SOUSA CABRAL ADVOGADO: MATHEUS REIS ARAGÃO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Sentença condenatória já proferida.
Prejudicialidade.
Imposição.
I – Se, pelo juízo de base, ao réu-paciente, já proferida sentença condenatória, superveniente a se nos posta impetração, superado que se ter o suscitado ilegal constrangimento sob o argumento de excesso de prazo para a formação da culpa.
II – Ao constato que preso o paciente por novo título prisional, exarado em sede de sentença condenatória, imerecedora de conhecimento a ordem, no tocante aos fundamentos da preventiva originariamente decretada.
Ordem prejudicada quanto a alegação de excesso de prazo e não conhecida no tocante a ausência de fundamentação da preventiva.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0821271.47.2021.8.10.0000, em que figura como impetrante e paciente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, quanto a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, bem como não conhecer, no tocante a adução de ausência de fundamentação da preventiva, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
21/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:33
Não conhecido o Habeas Corpus de EDSON SOUSA SOBRAL - CPF: *12.***.*78-40 (PACIENTE)
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15/03/2022 20:38
Desentranhado o documento
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 13:45
Juntada de petição
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16/02/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:13
Decorrido prazo de EDSON SOUSA SOBRAL em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/01/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/01/2022 16:22
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0821271-47.2021.8.10.0000 PACIENTE: EDSON SOUSA SOBRAL IMPETRANTE: MATHEUS REIS ARAGÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O Em dos autos, notadamente ante a fundamentação lançada no decreto de id 14157845, tenho que, não despontado, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, e, porquanto isso, requisito essencial à concessão initio litis da ordem, razão porque, hei por bem, o formulado pedido liminar se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lhas requisito para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, após o que, sejam os autos remetidos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
16/12/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 10:37
Juntada de documento
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16/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/12/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
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08/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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