TJMA - 0801364-59.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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10/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/06/2022 10:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:58
Juntada de petição
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30/05/2022 11:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801364-59.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VALDENICE COSTA SA Reclamado: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO Tendo em vista que a parte autora não concordou com o pedido de parcelamento, intime-se o requerido para realizar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de penhora.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
18/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 05/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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05/05/2022 21:33
Juntada de petição
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08/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801364-59.2021.8.10.0009 Exequente: VALDENICE COSTA SA Executado: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. de R$ 8.124,65 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) , acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir desta data. Valor da Condenação Danos Morais = R$ 2.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_16__/_12__/_2021__ a _06/_04__/_2022 = R$_2.065,59_); juros de 1% a partir da Sentença (_16__/_12__/_2021__ a _06__/_04__/_2022 - mês fechado = 4% R$ _82,62); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 2.148,22 . Valor da Condenação Danos Materiais = R$ 8.124,65; Correção INPC/IBGE a partir do Ajuizamento (_21_/_10_/_2021__ a _06/_04__/_2022 = R$_8.590,29); juros de 1% a partir da Citação (_03__/_11__/_2021__ a _06__/_04__/_2022 - mês fechado = 5% R$ _429,51); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros = R$ 9.019,80. Total da Execução = R$ 11.168,02. ADVERTÊNCIA: Fica o executado, ciente que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 12.284,82. São Luis -MA, 6 de abril de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
06/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:50
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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05/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 03:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801364-59.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VALDENICE COSTA SA Reclamado: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte Autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa Ré e que ocorreu a rescisão unilateral pela construtora ré, sob o fundamento de que a demandante teria perdido a sua renda.
Diante do exposto, requer: i) a devolução integral dos valores pagos; ii) indenização por danos morais; iii) inversão do ônus da prova.
A requerida em sua defesa alega que os descontos seriam decorrentes de comissão de corretagem, bem como inexistência de danos morais.
Passo ao mérito.
Ora, a controvérsia, no caso em tela, gira em torno do descumprimento por parte da requerida em proceder à devolução da quantia paga pela autora após o desfazimento do contrato firmado entre as partes.
A parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamento, bem como o distrato, o que demonstra o pagamento realizado.
Ao revés, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora, tentando apenas ser excluída da obrigação de reembolso.
Ressalta-se que houve obscuridade quanto a rescisão posto que a requerida alega que rescindiu o contrato em razão de suposta condição financeira da autora, sendo tal fato contestado por esta, contudo, sequer a requerida junta qualquer prova da alegação.
Ademais, quanto aos valores que nega reembolso, por se tratar de corretagem, o corretor de imóveis não pode cobrar comissão se o negócio iniciado não se realizar. É que, quando o corretor recebe uma "carta de opção de venda", ou uma "proposta de compra", assume uma obrigação de resultado, não de meio.
Assim, só faz jus à remuneração pactuada se o negócio intermediado se concluir. É importante salientar que a desistência do negócio, antes do aperfeiçoamento da compra e venda, não se confunde com o arrependimento posterior à conclusão do negócio, e a não realização do negócio implica forçosamente na ausência de "resultado útil do trabalho" do corretor, fato que afasta o seu direito à comissão.
Quanto aos danos morais, entendo presentes, visto que o autor tentou de todas as formas resolver o impasse administrativamente, além de passar longo período sem dispor de uma quantia considerável e que era sua de direito, conforme pactuação realizada com as requeridas, tendo que se socorrer do Judiciário para resguardar o seu direito, que seria de fácil solução pelas requeridas ante a ilegalidade patente da retenção dos valores. Quanto aos danos materiais cabe à autora a restituição integral visto que não deu causa à rescisão.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação para o fim de condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor da requerente da quantia de R$ 8.124,65 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) , acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária a partir desta data.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 11:04
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:16
Juntada de petição
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11/12/2021 20:31
Juntada de contestação
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03/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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