TJMA - 0800275-98.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:51
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:51
Juntada de despacho
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14/01/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 09:43
Juntada de recurso inominado
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20/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800275-98.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE VALMO OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Reclamado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21/01/2018, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual de agir; substituição; incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial e ausência de documentos indispensáveis.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir. Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial. Quanto a ausência de documentos indispensáveis, os que foram juntados são suficientes para o julgamento da lide.
Ademais, por se tratar de complementação, até mesmo requerida os considerou suficiente para a concessão do seguro dpvat.
No tocante à substituição não merece prosperar posto que a requerida faz parte do grupo de consorciados responsável pelo pagamento do seguro dpvat. Quanto ao mérito, cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
No presente caso, necessário se faz alguns esclarecimentos quanto ao enquadramento e, por via de consequência a quantificação do valor a ser pago a título de complementação da indenização.
A tabela responsável pelo enquadramento da lesão prevê valores diferenciados de acordo com a parte do corpo lesionada, podendo ser indenizado por completo, um membro, ou apenas parte dele, cabendo ao médico legista o diagnóstico técnico quanto ao lesão, sem perder de vista o poder do julgador analisar o laudo técnico, não sendo obrigado a concordar com ele, no todo ou em parte.
Neste caso, tem-se que o legista ao final do laudo classificou a lesão como debilidade permanente do membro superior direito, apesar de na sua fundamentação ter descrito claramente debilidade leve do membro superior direito. vejamos: " (...) o periciando sofreu fratura do úmero e evoluiu com restrição funcional leve do membro superior direito (...)".
Portanto, verifico que a conclusão do laudo é divergente da sua fundamentação e dos demais documentos juntados aos autos, devendo ser considerado que a parte autora sofreu debilidade leve do membro superior direito. No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 25 % do valor correspondente à debilidade total do membro superior direito ( R$ 9.450,00- correspondente a 70 % do valor total do seguro), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o referido valor foi exatamente o que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:57
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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02/10/2021 23:06
Juntada de petição
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23/08/2021 11:46
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 11:53
Juntada de contestação
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26/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:37
Juntada de petição
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23/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 10:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:43
Juntada de petição
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13/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/04/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 16:37
Juntada de petição
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19/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 17:34
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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