TJMA - 0809723-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
-
03/04/2023 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:33
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0809723-59.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A AGRAVADO: M B G ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVADO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Ab initio, constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informações contidas no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição deste Agravo de Instrumento, foi proferida sentença no processo de origem, de modo que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interno.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:38
Prejudicado o recurso
-
30/03/2023 15:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
14/09/2022 06:22
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:22
Decorrido prazo de M B G ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809723-59.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS S/A.
ADVOGADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO (OAB/MA 9174) AGRAVADO: M B G ALIMENTOS LTDA. – ME ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRÉ C.
DE ARAÚJO (OAB/SP 279.455), ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB/MA 19.343) DECISÃO Trata-se de recurso distribuído para a 3ª Câmara Cível, em princípio sob relatoria da Des.ª Cleonice Silva Freire e, posteriormente, redistribuído ao Des.
Marcelino Chaves Everton, que determinou o encaminhamento dos autos para a 7ª Câmara Cível. Distribuído o processo ao ilustre des.
Tyrone José Silva, este ordenou o encaminhamento do recurso ao sucessor da Des.ª Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Ocorre que, na sessão plenária administrativa deste Tribunal, realizada no dia 1.9.2021, aprovou-se, por unanimidade, a Resolução-GP n. 69/2021 com a seguinte redação em seu artigo 5º: “Os acervos do desembargador Marcelino Chaves Everton e da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza corresponderão à média de acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível”. O mencionado excedente do acervo do Des.
Marcelino Chaves Everton correspondeu a 2.665 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco) processos, os quais eram os mais antigos retirados dentre os não julgados e, só então, foram redistribuídos à 7ª Câmara Cível, conforme art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Ressalte-se que, ante a constatação de acúmulo de processos nos gabinetes dos Desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelino Chaves Everton, na sessão plenária administrativa supracitada, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do “princípio dos vasos comunicantes” em conjunto com o art. 328 do RITJMA, determinando que todos os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas ficassem com uma mesma quantidade média de processos. O Des.
Tyrone José Silva, além de ter feito parte da Comissão elaborativa da mencionada Resolução e participado da reunião prévia à sessão plenária supracitada em que se debateu sua redação, concordou expressamente com os termos da exceção que ali se discutiu e que viria a ser implementada a partir do início do funcionamento da 7ª Câmara Cível. É salutar consignar neste momento que, durante a sessão administrativa, o Tribunal Pleno concordou que os processos redistribuídos em função desse novo arranjo administrativo não estariam vinculados aos respectivos desembargadores. Em face dos argumentos postos, vê-se que esse processo, que antes tramitava no gabinete do des.
Marcelino Chaves Everton e foi encaminhado à 7ª Câmara Cível, atende, adequadamente, aos limites e parâmetros admitidos pelo RITJMA, bem como aos ditames da Resolução-GP n. 69/2021 e art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Assim, determino o retorno dos autos ao douto Desembargador Tyrone José Silva. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO -
17/08/2022 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2022 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2022 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:55
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809723-59.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A AGRAVADO: M B G ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no art. 2º da Portaria-GP 675/2021.
Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão prolatada pela saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Nesse contexto, o processamento e julgamento do Agravo Interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada.
De mais a mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais o relator já esteja vinculado, nos termos previstos no Regimento Interno desta Corte, até porque na hipótese dos autos não houve extinção ou alteração da competência do órgão julgador originário, assim como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas ou afastadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-GP-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor da saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:56
Declarada incompetência
-
11/10/2021 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2021 23:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 15:47
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2020 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2020 17:16
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 01:13
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 14:59
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2020 10:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
-
16/09/2020 16:11
Juntada de malote digital
-
15/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2020 10:00
Juntada de petição
-
04/08/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 11:08
Juntada de malote digital
-
31/07/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800275-98.2021.8.10.0009
Jose Valmo Oliveira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 13:19
Processo nº 0800275-98.2021.8.10.0009
Jose Valmo Oliveira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 17:34
Processo nº 0800699-73.2020.8.10.0075
Gracinete Fortunata Morais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:00
Processo nº 0800699-73.2020.8.10.0075
Gracinete Fortunata Morais
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 11:50
Processo nº 0001580-61.2015.8.10.0139
Maria Santiago Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2015 00:00