TJMA - 0800961-93.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2022 13:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/02/2022 00:49 Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 03/02/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 13:07 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 12:38 Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 23:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/02/2022 18:38 Juntada de petição 
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                                            03/02/2022 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2022 09:16 Juntada de termo 
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                                            03/02/2022 09:15 Juntada de petição 
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                                            02/02/2022 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2022 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2022 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2022 10:50 Juntada de Alvará 
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                                            28/01/2022 13:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/01/2022 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2022 10:56 Juntada de termo 
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                                            28/01/2022 10:54 Juntada de petição 
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                                            21/01/2022 12:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/01/2022 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 11:59 Juntada de petição 
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                                            20/12/2021 00:15 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            20/12/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800961-93.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DELZUITA GOMES SOUSA 1º Requerido: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A 2º Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A 3º Requerido: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que em 15.03.2021, comprou um aparelho celular da marca Samsung, Galaxy A12 A 125M 64 GB AZ, na Loja Novo Mundo, com garantia estendida, por R$ 1.301,19 (um mil e trezentos e um reais e dezenove centavos), parcelado no carnê em 15 parcelas de R$ 270,49 (duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos).
 
 Relata que com sete meses de uso, o apresentou problemas, pois parou de mostrar imagens na tela, e ela retornou à loja onde adquiriu o aparelho e foi orientada e levá-lo para a assistência técnica, e assim ela o fez.
 
 Afirma que deixou o celular na assistência técnica no dia 06.10.2021 e no dia seguinte, foi informada que o produto teria perdido a garantia do fabricante por ter entrado em contato com líquido, e caso ainda quisesse o conserto, teria que pagar o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
 
 Aduz que tal informação não condiz com a realidade, pois afirma que o celular jamais entrou em contato com líquido ou passou por qualquer situação que pudesse ocasionar em danos ao aparelho.
 
 Diante disso, requer o cancelamento da compra, a restituição do valor pago pelo produto e pela garantia estendida, bem como uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em contestação, o primeiro demandado, Novo Mundo Amazônia Moveis e Utilidades LTDA, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia.
 
 No mérito, aduz que não há provas nos autos que afastem o laudo técnico apresentado, e diz que é apenas a comerciante do produto, defendendo a ausência de qualquer ato ilícito praticado.
 
 A segunda requerida, a fabricante, em defesa, suscitou preliminares de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, de carência de ação, por falta de documentos que fundamentem a ação, e de inépcia da inicial, por ausência de determinação do valor do dano moral pleiteado.
 
 Impugnou ainda a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
 
 No mérito, alega que o aparelho foi entregue à assistência técnica em 06.10.2021, onde foi avaliado no mesmo dia e constatado que o vício reclamado pela autora não estaria coberto pela garantia, concluindo o técnico que o aparelho celular teve contato com umidade excessiva, o que teria danificado componentes da placa do produto.
 
 Entende que não há responsabilidade da fabricante de restituir o valor pago pelo produto, em razão de estar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, pois o aparelho foi utilizado em desacordo com o manual.
 
 A terceira demandada, a assistência técnica, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, e no mérito, relatou que é mera prestadora de serviços, atuou em conformidade com o procedimento da fabricante e fez tudo o que estava ao seu alcance, pois não possui autorização para efetuar o reparo gratuito quando o dano é causado por culpa exclusiva do consumidor, como entende ser o caso dos autos.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, haja vista que, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem direito de ação resguardado contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo.
 
 Assim, por ter sido a comerciante do produto tratado na lide, a loja demandada faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela terceira requerida, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a assistência técnica autorizada não deve responder pelos vícios do produto, haja vista que há apenas relação contratual com o verdadeiro fornecedor do produto e não com o consumidor final, pois age em nome daquele.
 
 Considerando que no presente caso, já se encontra no polo passivo a fabricante do produto, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da assistência técnica.
 
 Assim, ACOLHO a preliminar suscitada e excluo da lide a FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME, em razão de sua ilegitimidade passiva.
 
 Cumpre afastar ainda qualquer entendimento acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, considerando que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide.
 
 Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial e nem de carência de ação, por ausência de documentos, haja vista que a exordial atende aos requisitos exigidos no art. 319, do CPC e está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
 
 Ademais, a não indicação do valor do pedido indenizatório por danos morais pela requerente não afetou a compreensão da controvérsia posta na ação indenizatória, tampouco o exercício do direito de defesa, inexistindo indicativo de prejuízo à lide ou às partes demandadas.
 
 Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
 
 Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
 
 Com relação à impugnação do valor da causa, esta também não prospera haja vista que o valor atribuído à ação, R$ 10.000,00 (dez mil reais) corresponde a soma das quantias das indenizações por danos morais e materiais pretendidas pela parte autora, estando tal valor dentro o limite do teto dos Juizados Especiais, de 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 No mérito, cumpre dizer que o presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso em análise, a autora reclama de vício no aparelho celular adquirido por ela, surgido após sete meses de uso, que estaria impossibilitando o funcionamento da tela.
 
 Corroborando suas alegações, a parte autora apresentou nos autos a nota fiscal da compra do produto (ID 54615548), bem como a ordem de serviço da entrega do celular na assistência técnica (ID 54615552), o orçamento do conserto e o relatório técnico entregue a ela, atestando a exclusão da cobertura da garantia do fabricante.
 
 Vale ressaltar ainda que a autora apresentou em audiência o aparelho celular tratado na lide, sendo constatado que o mesmo estava em bom estado de conservação, não apresentando trincos e nem arranhões na tela e sem danos físicos em sua estrutura.
 
 Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados e em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia aos demandados fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porém, a documentação acostada aos autos por eles não foi suficiente para afastar as alegações autorais.
 
 O art. 18, do CDC afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
 
 O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
 
 No presente caso, não houve o conserto do produto pela fabricante, sob a alegação de mau uso por parte da consumidora, no entanto, o laudo técnico acostado aos autos não merece acolhimento para fins de negativa da cobertura da garantia, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento da consumidora e o vício reclamado no aparelho, de modo a se concluir pelo mau uso.
 
 O referido laudo, que mostra fotos específicas da parte interna do aparelho, foi elaborado unilateralmente, e não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor.
 
 Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
 
 Convém ressaltar que o art. 5º da Lei nº 9.099/95 determina que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
 
 Cumpre dizer ainda que o art. 6º da mesma lei, afirma que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
 
 Considerando as alegações das partes, bem como a documentação juntada nos autos, convenço-me de que não houve mau uso do aparelho pela autora, mas sim um vício no produto, que o tornou inutilizável.
 
 E quanto a isso, constata-se que a fabricante teve a oportunidade de reparar o vício constante no aparelho celular da autora no prazo legal, no entanto, não o fez.
 
 Tal conduta viola os princípios das relações de consumo e caracteriza-se como falha na prestação de serviço, cuja responsabilidade prevista no art. 14, do CDC é objetiva.
 
 Assim, constata-se que a requerente foi lesada, pois ficou impossibilitada de usar, gozar e dispor adequadamente do bem adquirido, que visava, óbvio, lhe proporcionar conforto e qualidade de vida, tendo que suportar o desgaste psicológico originado da situação verificada, atribuída à fabricante.
 
 Não há dúvidas que a conduta da segunda demandada causou danos morais à requerente que precisam sem reparados.
 
 Quanto aos danos morais consigna o Código Civil, no art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo no presente caso.
 
 No entanto, o valor a ser atribuído ao dano moral deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso específico.
 
 No que tange ao pedido de danos materiais, entende-se que a autora faz jus à restituição do valor pago por ela na compra do produto, no montante de R$ 1.301,19 (um mil e trezentos e um reais e dezenove centavos), conforme nota fiscal apresentada nos autos em ID 54615548, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, não devendo ser restituído o valor pago pela garantia estendida, vez que a seguradora sequer foi incluída no polo passivo da demanda e contra ela não foi atribuída qualquer conduta indevida.
 
 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Com isso, DETERMINO que a primeira demandada, Novo Mundo Amazônia Moveis e Utilidades LTDA, CANCELE a compra tratada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
 
 CONDENO a segunda demandada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.301,19 (um mil e trezentos e um reais e dezenove centavos), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
 
 CONDENO a mesma demandada ao pagamento de compensação pelos DANOS MORAIS, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Por fim, DETERMINO que a autora DEVOLVA o aparelho celular, objeto dos autos, juntamente com seus acessórios, à fabricante, devendo esta entrar em contato com a requerente para providenciar o recolhimento do produto.
 
 Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
 
 Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            15/12/2021 11:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 08:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/12/2021 13:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/11/2021 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2021 11:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            29/11/2021 18:31 Juntada de contestação 
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                                            29/11/2021 10:47 Juntada de petição 
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                                            29/11/2021 09:55 Juntada de contestação 
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                                            23/11/2021 13:07 Juntada de contestação 
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                                            03/11/2021 07:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2021 10:38 Juntada de petição 
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                                            28/10/2021 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2021 12:22 Juntada de petição 
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                                            25/10/2021 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 08:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 08:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2021 08:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2021 14:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/10/2021 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 11:20