TJMA - 0051923-87.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA OLIVEIRA MACIEL DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de FLAVYA SORAYA MENDES MACHADO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de HELTON OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de HELIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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04/05/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/05/2022 16:17
Baixa Definitiva
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27/04/2022 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 07:03
Decorrido prazo de HELTON OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:03
Decorrido prazo de HELIO CAVALCANTE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:03
Decorrido prazo de FLAVYA SORAYA MENDES MACHADO DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:03
Decorrido prazo de JOSELIA CRISTINA OLIVEIRA MACIEL DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:56
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811470-75.2019.8.10.0001 APELANTE : ADRIANA ALVES FERREIRA ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, adoto como relatório parte do parecer do Ministério Publico Estadual, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA LOPES SOU SA E OUTROS, írresígnados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2^ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO OR DINÁRIA COM PEDIDO DE INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS(Proc n° 51923-87.2015.8.10.0001), movida em face do ESTADO DO MARANHÃO,ora Ape lado,julgou extinto o processo sem resolução de mérito, declarando a incompetência da 2° Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, em ato contínuo, decli nou da competência, para que o processo seja julgado por um dos Juizados Especi ais da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais de fis. 118/123, os Autores/Apelantes aduzem a competência do feito é da Vara da Fazenda Pública por se tratar de pedido de recebemento de diferença remuneratória de 11,98%, bem como a incorporação de tal valor em seus subsídios, referentes a defasagem dos seus vencimentos devido à conversão em cruzeiros reais para unidade real de valor(URV).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja totalmente reformada a sentença recorrida.
O Estado/Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 132.
Remetidos os autos à instância superior, foram distribuídos à Des®.
Relatora e após vieram com vistas à Procuradoria Geral de Justiça para análise e emissão de parecer. ” Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
V O T O O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
A sentença de base declinou a competencia para julgamento do feito, por entender que deveria ser julgado por um dos Juizados Especiais da Fazenda Publica.
O recorrentes buscam receber diferença remuneratória de 11,98% referente a URV.
A Lei n° 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 2°, disciplinou a competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, in verbis: "Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. § 1°.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; NI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO). § 4°.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Coord.
Cível ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA conversão em cruzeiros reais para unidade real de valor (URV).
Para tanto, foi estabelecido o valor da causa em R$1.000,00(um mil reais).
Pois bem. É cedido que a Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 2°, disciplinou a competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, in verbis: "Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. § 1°.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; NI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO). § 4°.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Excetuadas as ações e causas previstas no § 1° do artigo 2° da Lei n° 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e Julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta)salários-mínimos. No presente caso, discute-se a possibilidade de implementação de 11,98% sobre a remuneração, decorrente de perdas ocorridas na transição entre URV, repercutinod, pois, no patrimonio individual da parte, prevalencendo a competencia dos Juizados quando o valor da causa não for superior a 60 salarios-mínimos.
Nesse sentido já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
TOMBAMENTO.
DIREITO DIFUSO DEFENDIDO INDIVIDUALMENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrido contra decisão interlocutória em que o juiz declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar Ação Ordinária, que visa anular ato administrativo que indicou imóvel para tombamento. 2.
O Tribunal de origem afastou a competência do Juizado Especial por entender que a causa em que se controverte a validade de ato administrativo de indicação de imóvel para tombamento versa sobre interesse difuso de proteção ao patrimônio histórico e cultural, o que torna incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP) para julgá-la. 3.
O acórdão merece reforma.
O STJ entende que, em se tratando de direito difusos, sua defesa pode se dar tanto por meio de ações coletivas como individuais, sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a defesa de direito individual.
Precedentes. 4.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp n® 1653288/MG, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN,2® Turma.
DJe de 05/05/2017) esta Corte no mesmo sentido: PELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÃRIO.
NÃO ALCANCE DA LEI N.® 6.107/94.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N® 12.153 /2009 QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO ATÉ O VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 2®, caput e § 4®, da Lei n° 12.153/2009 estabelece o valor da causa como regra geral para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A Competência do Juizado Especial da Fazenda é absoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2®,§ 4°, e 24 da Lei Federal n® 12.153/09. 3.
Tendo a parte autora atribuído à causa o valor inferior a 60 salários mínimos, e instalado o JEFP na comarca, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se observando as hipóteses de afastamento de competência do JEFP insculpidas no art. 2®, § 1®, da Lei n® 12.153/2009. 3.
Sentença Mantida. 4.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N° 001988/2019 (0047984-02.2015.8.10,0001), Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, JULGADO 31 de outubro de 2019) Diante do exposto, de acordo com parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
RELATORA -
16/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de ANA MARIA LOPES SOUSA - CPF: *97.***.*84-49 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2021 10:43
Juntada de petição
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01/12/2021 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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