TJMA - 0857652-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 16:26
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:42
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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27/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857652-51.2021.8.10.0001 Requerentes: JOSIELDA LIMA DE SENA e outros (3) Ação: ALVARÁ JUDICIAL Decisão Em atenção à determinação judicial exarada nos autos, o Banco Itaú, por meio do ofício de ID 69529583, indicou a presença de saldo disponível em conta corrente e poupança, vinculadas ao CPF do extinto, no importe de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 2.627,95 (Dois mil, seiscentos e vinte sete reais e noventa e cinco centavos), respectivamente. Sendo certo que os valores são pertencentes ao patrimônio do extinto, na linha do que já foi decidido no expediente 65235935, devem serem levantados pelos seus sucessores, cuja legitimidade já foi declarada nos autos. Assim, julgo o mérito dos autos e expeço alvará autorizando aos sucessores 1) JOSIELDA LIMA DE SENA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 030470142006-3 inscrito no CPF sob o nº *32.***.*07-70, residente e domiciliada em Rua JD Argélia, Quadra 35 Casa 18, Anjo da Guarda, CEP n. 65085-085; 2) INGRID RAYELE DE SENA DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n. 052192562014-0, inscrita no CPF n. *18.***.*80-19, residente e domiciliada em Rua Doutor Julião Amim, Casa 05, Vila São Luís/ Anjo da Guarda, São Luís- MA, CEP n. 65085-111; 3) HYELE KEMILA SENA DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, portadora do RG n. 052192532014-7, inscrita no CPF n. *18.***.*71-28, residente e domiciliada em residente e domiciliada em Rua Canadá, Quadra 17, Casa 20 B, Anjo da Guarda São Luís- MA, 71, CEP n. 65086-060; 4) LUCAS LEITÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 0469466820128 SEPC/MA, CPF n° *12.***.*02-81, residente e domiciliado à Rua da Felicidade, nº 10, Vila São Luís, CEP: 65082-557 a levantarem, em partes iguais, junto ao Banco Itaú, o saldo disponível em conta corrente e poupança (agência 8308, conta 38905-8), vinculadas à Francinaldo da Silva (CPF: *21.***.*49-14 ), por ele não recebidos em vida, no importe de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 2.627,95 (Dois mil, seiscentos e vinte sete reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, tudo com seus devidos acréscimos legais. Outrossim, em atenção às informações aventadas pelas partes nos expedientes 65807422 e 68546426, sendo certa a incompetência deste juízo para decidir sobre valores indevidamente descontados pela instituição bancária, fica autorizada aos requerentes, desde já, a extração de cópias dos documentos que julgar necessários para a promoção da competente ação para a busca da devolução de tais créditos. Sem custas.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 23 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:24
Desentranhado o documento
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20/06/2022 08:24
Desentranhado o documento
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20/06/2022 08:22
Desentranhado o documento
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20/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:17
Desentranhado o documento
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17/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:06
Juntada de Ofício
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09/06/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:34
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0857652-51.2021.8.10.0001 Requerentes:JOSIELDA LIMA DE SENA e outros (3) DESPACHO Tendo em vista a resposta apresentada pelo Banco Itau ID n° 68202178, intimem-se os requerentes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de junho de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:08
Juntada de Ofício
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24/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0857652-51.2021.8.10.0001 Requerentes:JOSIELDA LIMA DE SENA e outros DESPACHO.
R. hoje.
Tendo em vista a disparidade entre os supostos valores que deveriam existir na conta do de cujus e os valores informados pelo Banco Itau, defiro em parte, o pleito formulado na petição ID n° 65807422.
Assim sendo, oficie-se ao Banco ITAU para que encaminhe, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos detalhados da conta do de cujus Francinaldo da Silva (CPF nº *21.***.*49-14), desde o dia 19/03/2020 até a data do recebimento do ofício.
Quanto à liberação dos valores incontroversos, tendo em vista a disparidade de valores apontados pelo próprio requerente, deixo para me manifestar após a resposta do Banco.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 02 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/05/2022 12:27
Juntada de Ofício
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03/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:46
Juntada de petição
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28/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:43
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:32
Juntada de Ofício
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20/04/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:45
Juntada de petição
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30/03/2022 14:56
Juntada de Ofício
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25/02/2022 09:49
Juntada de Ofício
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25/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:36
Juntada de petição
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20/12/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0857652-51.2021.8.10.0001 Parte autora: JOSIELDA LIMA DE SENA e outros DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Francinaldo da Silva, falecido em 19/03/2020. Vejo que além das requerentes, o herdeiro Lucas Leitão da Silva, descendente do falecido comprovadamente pelo documento de ID 57793818, requereu sua habilitação no feito, conforme petição ID 57793803. DEFIRO o pleito de habilitação, devendo o predito herdeiro ser incluído para figurar no polo ativo da ação.
Determino: 1 - Intime-se os autores, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO ITAÚ (Ag. 08308 conta 38905-8), pela via mais célere possível, podendo ser a eletrônica, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Francinaldo da Silva (CPF nº *21.***.*49-14), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 19/03/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do herdeiro habilitado e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se.
São Luis_MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
16/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:53
Juntada de petição
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03/12/2021 18:06
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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