TJMA - 0800391-07.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:33
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:33
Juntada de despacho
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21/02/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/02/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:07
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:26
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 11:56
Juntada de recurso inominado
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20/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800391-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANESSA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Reclamado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 23/11/2019, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual de agir; incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial e substituição processual, conversão do julgamento em diligência para apurar suposta fraude.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razao pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial.
Quanto a substituição a seguradora é integrante do rol das que devem pagar o prêmio do seguro, razão pela qual é parte legítima para constar no pólo passivo da ação.
Quanto a suposta fraude a requerida não faz prova das suas alegações, visto que são informações genéricas, razão pela qual rejeito o pleito de expedição de ofício para a confirmação da autenticidade do laudo.
Quanto ao mérito, cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
No presente caso, o autor sofreu debilidade residual no membro inferior esquerdo. No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 10 % do valor correspondente à debilidade total do ombro direito ( R$ 9.450,00- correspondente a 70 % do valor total do seguro), o que perfaz a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Ocorre que o referido valor foi inclusive menor o do que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/07/2021 11:52
Juntada de petição
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14/07/2021 17:26
Juntada de petição
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05/05/2021 17:02
Juntada de contestação
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30/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/07/2021 11:45 em/para 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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