TJMA - 0800391-07.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:33
Baixa Definitiva
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12/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 15:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:03
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:24
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800391-07.2021.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : VANESSA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB\MA Nº 5.727-A RECORRIDO(A) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB\MA Nº 11.735-S RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N. 3528/2022 – 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 02.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5º, caput e § 5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico. 03.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3º, II e art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em debilidade, indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 04.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Nesta demanda, o valor da indenização, pago administrativamente, no total de R$ 2.362,50, é igual ao percentual fixado na tabela do DPVAT para este tipo de lesão residual no membro superior, que é fixada no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 10% de 70%, do valor máximo da tabela do DPVAT.
Dessa forma, a indenização deve ser mantida, obedecendo à aplicação da Súmula nº 474 do STJ. 4.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação.
Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís - MA em 02 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:54
Conhecido o recurso de VANESSA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*45-66 (REQUERENTE) e não-provido
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10/08/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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