TJMA - 0804145-91.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:53
Baixa Definitiva
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01/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804145-91.2021.8.10.0029 APELANTE: ANTONIO BATISTA DE MELO.
ADVOGADO (A): LUAN DOURADO (OAB MA 15443).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso dos autos, a parte autora sequer provou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo juntado apenas um extrato praticamente inelegível, deixando de juntar seu contracheque.
II.
Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), não estando presentes os requisitos para inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
III.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência liminar do pedido, que está de acordo com o IRDR n. 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BATISTA DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando as teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016.
Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que se trata de relação de consumo, cujo ônus da prova é do apelado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando as teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016.
Com efeito, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nessa esteira, foi firmada a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, contudo, a parte autora sequer provou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo juntado apenas um extrato praticamente inelegível, deixando de juntar seu contracheque.
Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), não estando presentes os requisitos para inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da parte apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência liminar do pedido, que está de acordo com o IRDR n. 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
16/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:47
Conhecido o recurso de ANTONIO BATISTA DE MELO - CPF: *55.***.*96-49 (APELANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/11/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 13:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/10/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:19
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
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17/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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