TJMA - 0801710-81.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:40
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801710-81.2020.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Maria Modesta da Conceição ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADOS: Dr.
Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Dr.
Hugo Neves De M.
Andrade (OAB/PE 23.798) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado, posto que demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não havendo que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:19
Conhecido o recurso de MARIA MODESTA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 09:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/11/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:28
Recebidos os autos
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10/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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