TJMA - 0820803-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 03:43
Decorrido prazo de OLGA DE JESUS GONCALVES DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ELVIRA RUTH ESTRELA SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS VASCONCELOS AMARAL em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:03
Juntada de petição
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18/06/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:19
Juntada de malote digital
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15/06/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:38
Prejudicado o recurso
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14/03/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 13:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/03/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de OLGA DE JESUS GONCALVES DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ELVIRA RUTH ESTRELA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREITAS VASCONCELOS AMARAL em 10/02/2022 23:59.
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04/01/2022 14:59
Juntada de petição
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17/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820803-83.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral AGRAVADAS: ANA LUCIA FREITAS VASCONCELOS AMARAL E OUTRAS Advogado: Dr.
Romulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Bacabal, Dr.
João Paulo Mello, que deferiu o pedido de tutela para determinar que o Estado do Maranhão promova a exclusão dos descontos a titulo de FEPA dos vencimentos das agravadas. As autoras ingressaram com a ação ordinária alegando que faziam jus ao recebimento de abono de permanência, pois já haviam completado os requisitos legais.
Assim requerem a concessão do mesmo e a restituição dos valores que foram indevidamente descontados de seus vencimentos. O Estado do Maranhão recorreu aduzindo que é vedada a tutela antecipada que esgote o pedido da ação.
Alegou que as autoras não provaram que fazem jus ao abono, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão. Era o que cabia relatar. Nessa análise sumária da questão, entendo que não merece deferimento o pretendido efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos. A plausibilidade das alegações não está demonstrada, pois a tutela nos termos em que deferida não esgotou o mérito da ação, na qual as autoras pedem também restituição de valores supostamente descontados indevidamente. Assim, não resta evidenciado a vedação prevista na Lei nº 8437/92. Além disso, as autoras demonstraram o preenchimento os requisitos de tempo de serviço e idade, de modo que competia ao recorrente, portador do histórico funcional das autoras, comprovar o descumprimento dos requisitos.
Por outro lado, a determinação de suspensão dos descontos de FEPA não se mostra capaz de causar grave dano para o recorrente, de modo que, acaso reformada a tutela quando do julgamento de mérito da ação, poderá ser restituído dos valores. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, servindo a presente como ofício. Outrossim, intimem-se as agravadas para querendo apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 23:04
Juntada de malote digital
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15/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:52
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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