TJMA - 0821671-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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09/09/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 14:03
Juntada de malote digital
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22/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 20:07
Provimento por decisão monocrática
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20/06/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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18/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821671-61.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que não conheceu da apelação interposta contra o Estado do Maranhão em razão da mesma contrariar o TEMA nº 1142 e o IRDR nº 54.699/2017.
Alegou o agravante que o juízo de admissibilidade da apelação deve ser feita pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC.
Era o que cabia relatar. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC.
Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida contraria o que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC, que estabelece que o juízo de admissibilidade recursal é de competência do Tribunal.
Dessa forma, a decisão agravada ao não conhecer do recurso e determinar o arquivamento do feito usurpou da competência desta Corte, o que demonstra o fumus boni iuris em favor do recorrente.
Assim, defiro o pedido liminar ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, servindo esta como ofício.
Intime-se o agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:22
Juntada de malote digital
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16/12/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:19
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 09:12
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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