TJMA - 0805168-81.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:24
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA DA SILVA MILHOMEM em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA DA SILVA MILHOMEM em 16/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA DA SILVA MILHOMEM em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA QUEIROZ em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de BETANIA DAMACENA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA QUEIROZ em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de BETANIA DAMACENA SOUSA em 08/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:43
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
07/12/2022 17:38
Decorrido prazo de GABRIELA CAMPOS RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:38
Decorrido prazo de MANRICH SOUSA RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 16:50
Juntada de diligência
-
04/11/2022 18:37
Decorrido prazo de GABRIELA CAMPOS RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:37
Decorrido prazo de MANRICH SOUSA RIBEIRO em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 22/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:50
Juntada de diligência
-
12/10/2022 09:10
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 21:16
Homologada a Transação
-
03/10/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 10:08
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:44
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
16/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
16/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 05:16
Decorrido prazo de GABRIELA CAMPOS RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:56
Decorrido prazo de MANRICH SOUSA RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:45
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:39
Decorrido prazo de BETANIA DAMACENA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA QUEIROZ em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:05
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:01
Juntada de contestação
-
10/02/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:31
Juntada de diligência
-
10/02/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:28
Juntada de diligência
-
18/12/2021 06:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805168-81.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: AGROPECUARIA KAJU LTDA e outros ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - SP254032 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - SP254032 PARTE RÉ: JOAO PAULO TEIXEIRA QUEIROZ e outros ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
MICHAEL RIBEIRO CERVANTES - OAB/SP 254032, da decisão ID nº 58088060, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação reivindicatória c.c indenização por perdas e danos manejada por AGROPECUÁRIA KAJU LTDA e AGROPECUÁRIA SOL NASCENTE LTDA em face de JOÃO PAULO TEIXEIRA QUEIROZ e de BETÂNIA DAMACENA SOUSA, atribuindo à causa o valor de R$ 1.074.522,00 (um milhão, setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais).
Segundo a inicial: “As Requerentes os são legítimas proprietárias do imóvel Fazenda Fox, localizada no Povoado Batavo, com área de 537,2610 ha. (quinhentos e trinta e sete hectares, vinte e seis ares e dez centiares), conforme termo de transição e posse firmado em 08 de agosto de 2013 (doc. 02) e, Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 13.702 (doc. 03).
No dia 22 de agosto de 2020 uma das proprietárias do imóvel se dirigiu até a Fazenda Fox com o objetivo de realizar uma vistoria, todavia identificou um desmatamento dentro da reserva legal, onde tinha uma casa de alvenaria inacabada, sem parte do telhado e sem as portas e janelas, com construção iniciada há cerca de 50 dias.
Ato continuo, conversou com moradores do povoado para entender quem seria o responsável pela construção da casa e foi informado que os Requeridos João Paulo Teixeira Queiroz e Betânia Damascena Sousa realizavam tal construção.
Após buscar contato com os Requeridos, estes afirmaram que haviam realizado a compra da propriedade e tinham toda a documentação pertinente.
Em seguida, as Requerentes realizaram boletim de ocorrência registrado sob o nº 166801/2010 (doc. 04) com o objetivo de informar às autoridades competentes sobre o esbulho na propriedade e a ocorrência de crime ambiental, tendo em vista que os Requeridos realizaram desmatamento em área de reserva legal.
No dia 20/10/2020 os Requeridos protocolaram uma ação de manutenção de posse e interdito proibitório c/c tutela de urgência sob o nº 0802994-36.2020.8.10.0026 na 2ª Vara Cível de Balsas com o intuito de ter reconhecida a posse do imóvel, todavia a mesma foi extinta sem julgamento de mérito por ausência de pagamento das custas iniciais.
Ocorre que ao ajuizar a referida ação, os Requeridos apresentaram instrumento particular de compra e venda do imóvel com detalhes notórios que indicam que o mesmo não é verdadeiro em sua essência.
O documento anexado na exordial de ID 36494259, intitulado justo título contrato de compra e venda está datado de 04 de maio de 2009 em que o vendedor é o Requerido João Paulo Teixeira Queiroz e a compradora é a Requerida Betânia Damacena Sousa.
No contrato de compra e venda anexado, a Sra.
Betânia Damacena Sousa descreve seu RG sendo 038744372010-8 SSP-MA.
Contudo, o referido documento foi expedido em 18/01/2010 Ou seja, as partes realizaram um contrato de compra e venda datado com assinatura em 2009, entretanto, descreve na qualificação das partes um documento pessoal da compradora do imóvel que foi expedido apenas em 2010.
Nesse sentido, foi apresentada notitia crimins sob os autos de n° 0805138-46.2021.8.10.0026 com tramite na 4° vara criminal da comarca de Balsas, Estado do Maranhão, onde está sendo investigação a possibilidade de falsidade material do contrato de compra e venda apresentado.
Sendo assim, resta claramente comprovado o direito das Requerentes em ter reconhecida a sua propriedade e o direito em ter a efetiva posse do imóvel.” Com base nesses fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para o fim de determinar a imediata imissão da posse as Requerentes sob o imóvel. É a síntese.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judicie, a parte autora trouxe aos autos certidão do inteiro teor da matrícula do imóvel em questão (mat. nº13.072).
Sem ignorar que a certidão apresentada está desatualizada, vez que datada de 22/04/2019, fato é que dela nada consta a respeito de eventual negócio jurídico em favor dos réus.
Não obstante, do cotejo da ação de interdito proibitório – autos nº 0802994-36.2020.8.10.0026 – feito com distribuição cancelada por falta de recolhimento de custas – a segunda requerida alega ter adquirido parte dessa área do primeiro requerido, por meio de contrato particular de compra e venda, celebrado em 2009, e, desde então, ocupa fração do imóvel.
Não se pode olvidar que ainda que questionada a validade do referido negócio, resta incontroverso que há mais de ano e dia a parte autora tomou conhecimento do alegado ato de esbulho (abril de 2020), sem, contudo, tomar providências imediatas para repudiá-lo, esvaziando o alegado perigo da demora.
A par disso, diante da natureza sensível da medida, da dúvida que paira sobre a probabilidade do direito e da ausência do perigo de demora, INDEFIRO o pedido de imissão na posse, consignando a possibilidade de revisão do posicionamento por ocasião de melhor instrução do feito.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 13 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:16
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843185-38.2019.8.10.0001
Istech Servicos e Tecnologia da Informac...
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael de Araujo Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 14:32
Processo nº 0000218-40.2017.8.10.0111
Antonio Carlos de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 0000218-40.2017.8.10.0111
Antonio Carlos de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 0801428-96.2021.8.10.0000
Condominio Residencial Gran Village Ii
Gilvania Ferreira Dutra
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 17:37
Processo nº 0821765-09.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:41