TJMA - 0843185-38.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 08:46
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:46
Juntada de despacho
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28/01/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/01/2022 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:06
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:53
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 06:37
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0843185-38.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ISTECH SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move ISTECH SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELE - ME, no qual alega, em síntese, inexistência de título executivo.
Em resposta, a embargante rechaça o teor da peça apresentada, reafirmando o seu pleito executório.
Após, os autos vieram conclusos.
Decido.
A execução de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública encontra respaldo no art. 910 do CPC, exigindo, para o seu regular processamento, a apresentação de documento hábil a consubstanciar o pedido de execução da parte interessada, em consonância com as hipóteses capituladas no art. 784 do CPC.
No caso em apreço, a exequente limita-se a juntar notas fiscais de serviços de tecnologia supostamente prestados à Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão como pretensos títulos executivos extrajudiciais, não acrescentando contrato administrativo com o executado ou notas de empenho hábeis a ensejar a certeza, a liquidez e a exigibilidade indispensáveis às demandas executórias.
Sobre o assunto, tem-se posicionado reiteradamente o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
DOCUMENTOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - É indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução.
II - A existência de nota de empenho e nota fiscal, demonstra que foi cumprida, ao tempo e modo devidos, a obrigação da parte que contratou com o ente municipal, porque vencedora em processo licitatório.
III -A jurisprudência dessa Corte de Justiça, inclusive, é uníssona no entendimento de que a existência de nota de empenho e notas fiscais, demonstram o cumprimento da obrigação da parte que contratou com o ente Municipal IV - Recurso provido (ApCiv 0311512018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020, DJe 23/03/2020) Fica claro, portanto, a insuficiência das notas fiscais juntadas pelo exequente para o fim de consubstanciar um título executivo extrajudicial, posto que se trata de mera prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ainda mais porque o vínculo jurídico com o Estado do Maranhão, ora perseguido na demanda, necessita de um juízo mais exauriente, que não pode ser efetivado através da ação escolhida pela exequente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo (CPC, art. 910, §3º c/c art. 535, III). Sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 12:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/09/2020 14:24
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
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29/09/2020 13:56
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 11:01
Juntada de petição
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05/08/2020 22:25
Juntada de petição
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04/08/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 23:58
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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28/07/2020 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:08
Juntada de contrarrazões
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17/07/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 08:38
Conclusos para decisão
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03/04/2020 08:37
Juntada de Certidão
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02/04/2020 23:19
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2019 09:39
Juntada de petição
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24/10/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 11:40
Declarada incompetência
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18/10/2019 18:15
Conclusos para despacho
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18/10/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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