TJMA - 0801428-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:59
Decorrido prazo de GILVANIA FERREIRA DUTRA em 10/02/2022 23:59.
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25/12/2021 14:12
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801428-96.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Condomínio Gran Village II.
Advogada : Vanusa Oliveira Sousa (OAB/MA 15.055) Agravado : Gilvânia Ferreira Dutra.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. “Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (TJMA, AI 0164712016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016).
II.
Inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Pelo contrário.
In casu, a agravante demonstra sua hipossuficiência por meio de sua prestação de contas, relativa ao mês de novembro de 2020, demonstrando que os valores atribuídos como receita e despesa são praticamente compensatórios entre si (ID’s 9178993 e 9178995), refletindo que não houve proveito financeiro.
III.
Agravo provido (art. 932, V do CPC c/c súmula 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Gran Village II em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Gilvânia Ferreira Dutra, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, alega a agravante ser um condomínio que não faz parte do rol de empresas com fins lucrativos e possuir receitas condizentes com os valores das suas despesas, não possuindo caixa e nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Assevera que é construção de baixa renda financiada pelo programa do governo Minha Casa, Minha Vida.
Afirma ser “pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo”.
Assevera, ainda, que a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não é razão suficiente para o indeferimento do benefício, pois a Lei n.º 1.060/50 não trata de tal impossibilidade.
Requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, levando em consideração a relevância dos motivos em que se assenta o pedido.
No mérito, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão a quo, concedendo o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Analisando de forma percuciente o pedido, em que pese o despacho de id 11606469, observo que já se encontra nos autos a documentação que comprova a hipossuficiência do agravante.
Pois bem, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/2015 que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
In casu, impende considerar que o pleito concernente ao benefício da assistência judiciária gratuita exige, para sua concessão, prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, em consonância com os termos dispostos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, o objetivo da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Pelo contrário.
In casu, a agravante demonstra sua hipossuficiência por meio de sua prestação de contas, relativa ao mês de novembro de 2020, demonstrando que os valores atribuídos como receita e despesa são praticamente compensatórios entre si (ID’s 9178993 e 9178995), refletindo que não houve proveito financeiro.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.
Desse modo, conclui-se que as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os dispositivos previstos na Lei n. 1.060/50.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica apta a ensejar o benefício da assistência judiciária gratuita, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 564.828/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E DA LACP.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à falta de comprovação por parte do sindicato recorrente de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido para afastar a aplicação, ao caso, das normas insertas no CDC e na LACP relativas à isenção das custas, qual seja, o de que "o parágrafo único do art. 1º é expresso ao vedar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio embargante)". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1388971/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Nesse sentido, esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II.
Agravo de instrumento provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AI 0164712016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:33
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2021 20:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE II em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:37
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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