TJMA - 0043356-04.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ALOISIO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ENEY BARBOSA AVELAR em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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25/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2022 12:46
Baixa Definitiva
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26/04/2022 20:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0043356-04.2014.8.10.0001 Apelantes: Maria de Nazaré Souza e outros.
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante OAB/MA 11.592.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Lucas Souza Pereira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré Souza e outros em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Aduzem que por se tratar de revisão geral anual, o percentual é devido a todos os servidores estaduais indistintamente.
Ante o exposto pugnam pelo conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser improvido na esteira do parecer ministerial. Esta e.
Corte Estadual fixou tese no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17.015/2016, nos seguintes termos: “ A Lei Estadual n° 8.369/2006 trata de reajustes específicos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”.
A tese fixada no bojo do IRDR é de observância obrigatória por todos os membros do Tribunal.
Ademais, de acordo com a súmula vinculante n° 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:21
Negado seguimento ao recurso
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11/11/2021 10:49
Juntada de petição
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01/11/2021 09:35
Juntada de petição
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25/10/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 10:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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