TJMA - 0815452-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:29
Juntada de termo
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 16:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/03/2023 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:20
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:53
Juntada de termo
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22/03/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:15
Juntada de petição
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27/01/2023 21:30
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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27/01/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/01/2023 14:42
Juntada de recurso especial (213)
-
02/12/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 17:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/08/2022 03:29
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 10:35
Juntada de petição
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07/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 15:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/01/2022 09:52
Juntada de petição
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25/12/2021 14:02
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815452-66.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha.
Agravado : Dalvina do Carmo Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e outro.
Proc. de justiça : Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 4,36% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
A agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, que reconheceu o direito dos seus filiados ao percentual estipulado, decorrente de erro na conversão da moeda em URV, limitando-se, assim, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando, portanto, a agravada, servidora da Secretaria de Saúde, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDEMA, sendo impossível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencer também ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Precedentes do TJMA.
II.
Agravo de Instrumento provido para extinguir o feito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC/2015 c/c o art. 932, V, do CPC/2015 e do enunciado nº 568 das súmulas de jurisprudência do STJ.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos do cumprimento de sentença determinou a implantação dos índices referentes a perda salarial decorrente da conversão da URV, obedecendo o disposto na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva Ordinária n.º 6.542/2005.
Em suas razões o agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, aduzindo não ter havido prévia oportunização de se manifestar sobre a implantação do índice, já que o juízo a quo, ao receber a petição de cumprimento de sentença da parte agravada, determinou a implantação imediata do percentual apurado, sob pena de multa diária, contrariando, assim, o positivado no art. 10 do CPC/2015 que veda as “decisões surpresa”, proferidas pelo juízo sem prévia oportunização de defesa da parte contrária.
Argui que a parte exequente é parte ilegítima para ajuizar a execução, uma vez que pretende se beneficiar de coisa julgada constituída em ação coletiva ajuizada por sindicato diverso ao qual está vinculada.
Nesse ponto, afirma que a parte agravada, na condição de servidora da Secretaria de Saúde, pertence a carreira vinculada a um sindicato específico, Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão– SINDSAUDEMA, sendo impossível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencer também ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP .
A partir dessas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, postula seu provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente.
Contrarrazões de ID nº 9255616.
A d.
PGJ, em parecer a Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do presente recurso para que seja declarada a ilegitimidade da agravada para promover a execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva Ordinária n.º 6.542/2005. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua o enunciado nº 568 das súmulas de jurisprudência STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores.
Quanto ao cerceamento de defesa, observo que a implantação do índice relativo à URV pode ser impugnada em sede de cumprimento de sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
O ponto central de discussão do presente agravo de instrumento reside em saber quanto a possibilidade de execução individual de sentença coletiva por pessoa vinculada a sindicato diverso.
Pois bem, o STF, interpretando a regra constante do art. 8º, III, da CF/1988, quando do julgamento do ARE 904542 AgR, firmou o entendimento de que o título judicial oriundo de sentença coletiva pode ser efetivado, executado, individualmente, bastando que o autor individual seja integrante do grupo substituído pela parte autora coletiva, consoante se pode observar da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado.
Doutrina.
Precedentes. (STF, ARE 904542 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 21-10-2015 PUBLIC 22-10-2015) Diante dessas premissas jurídicas, volto os olhos ao caso sub judice.
Nos autos originários, a parta agravada objetiva dar concreção ao título judicial obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP na ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, que reconheceu o direito dos seus filiados ao percentual decorrente de erro na conversão da moeda em URV.
Em outros termos, na ação prévia de conhecimento cujo título se busca executar, houve inequívoca limitação a categoria da autora que os representou naquela lide, delimitando, assim, o campo subjetivo da coisa julgada a categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Diante desse cenário fático, tenho que a agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual, se limita àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando, portanto, a agravada, servidora da Secretaria de Saúde, filiada e vinculada a um sindicato específico, SINDSAUDEMA - Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico deste Eg.
TJMA, dos quais trago as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS POLICIAIS CIVIS.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os policiais civis do Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civil do Estado do Maranhão – SINPOL/MA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados para executarem a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual”. (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertencem à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pelos agravados. 5.
Recurso provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807311-29.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 13.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 21,7% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
I - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada no 1º grau, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que o exequente, ora agravado, está associado ao Sindicato dos Servidores Penitenciário do Estado do Maranhão – SINDSPEM, não tendo sido abrangido pelo título executivo ora executado.
III - Caso seja mantida a decisão agravada, a implantação imediata do percentual em evidência acarretará graves prejuízos aos cofres públicos, razão pela qual reconheço a ilegitimidade suscitada, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Agravo de Instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807339-94.2018.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 18.02.2019) Em face das razões expendidas, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015 e do enunciado nº 568 das súmulas de jurisprudência do STJ, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da agravada, extinguir o feito, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 07:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 11:37
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2021 10:39
Juntada de petição
-
06/08/2021 14:46
Juntada de petição
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04/08/2021 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:05
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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