TJMA - 0805366-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 08:42
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:55
Juntada de termo
-
22/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
04/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
31/10/2022 16:32
Juntada de recurso especial (213)
-
08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:07
Prejudicado o recurso
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10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:49
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 14:48
Juntada de petição
-
22/01/2022 23:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
22/01/2022 23:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805366-02.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : Estado do Maranhão. Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues. Agravado : José Douglas Leite Santos. Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e outros. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR -
14/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2022 12:34
Juntada de petição
-
04/01/2022 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/12/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 14:03
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805366-02.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Agravado : José Douglas Leite Santos.
Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e outros.
Proc. de Justiça: Drª.
Regina Maria da Costa Leite.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINTUEMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
REDISCUSSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUANTOS AOS RETROATIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o deferimento de tutela de urgência em ação rescisória suspende o prazo prescricional para execução do julgado rescindendo. (STJ - AREsp: 1597347 MA 2019/0300888-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020) III.
Considerando que o Acórdão executado entregou a tutela jurisdicional nos limites da postulação inicial formulada nos autos da Ação de Conhecimento, não há como acolher a tese de inexigibilidade do título executivo judicial em relação à obrigação ao pagamento das parcelas pretéritas (TJ/MA, AI 0806094-14.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Dualibe.
J 13.12.2019; dj12.02.2020).
IV.
Incabível pela via estreita da Impugnação ao Cumprimento de sentença querer desconstituir Acórdão transitado em julgado ao argumento de que os Servidores estaduais não fazem jus ao percentual pleiteado diante de novo entendimento do Tribunal.
Isto porque, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada" (AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
V. “Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculum in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
VI.
Agravo de Instrumento Desprovido. (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
De acordo com parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença coletiva ajuizado por José Douglas Leite Santos, julgou improcedente a impugnação formulada pelo agravante, dando seguimento ao processo de execução do título judicial.
Em suas razões recursais o Recorrente sustenta as seguintes matérias: a) Que em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos; b) Que assim sendo, deve ser extinta o processo com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC, já que o Recorrido ingressou com a execução da sentença após decorridos mais de 05 (cinco) anos de seu trânsito em julgado, considerando a data de distribuição do feito executivo e o termo final do prazo prescricional em 25/01/2017; c) Que em todo caso, deve prevalecer o entendimento firmado no Tribunal de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores e não versa sobre revisão geral anual, logo deve ser extinta a execução e; d) Que o acórdão exequendo foi omisso quanto ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do título.
Ao final, requer o recebimento do recurso para, atribuindo efeito suspensivo, seja reconhecida a ocorrência da prescrição ou a inexistência de título executivo, extinguindo o presente processo, e, no mérito, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 10664915).
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Drª.
Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Decido Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Prefacialmente, há de ser completamente rejeitada a tese de prescrição da execução do título executivo.
Isto porque, estando diante de tutela liminar concedida na Ação Rescisória nº 5526/2013, tem-se como suspenso o prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo, nos termos do art. 923 c/c 969, ambos do CPC, que informam a impossibilidade da prática de qualquer ato processual por parte do credor que, apenas retomou suas faculdades, após o julgamento publicado em 22.08.2014.
Em outras palavras, o prazo prescricional para ajuizamento da execução ficou suspenso de 03.07.2013 a 22.08.2014, em decorrência da liminar deferida na Ação Rescisória n. 5526/2013, que determinou a “suspensão do Acórdão n. 106.405/2011 até o julgamento do mérito”, não podendo ser reconhecida a inércia do credor para busca de seus direitos.
A matéria já foi alvo de debate no STJ, bem como esta E.
Corte, sendo salutar a transcrição dos seguintes julgados que reconhecem a interrupção do prazo prescricional, verbis: STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL DADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROCEDA À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I - Discute-se, nos autos, a retomada do prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título executivo judicial após sua suspensão por meio de medida liminar.
II.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual o deferimento de tutela de urgência em ação rescisória suspende o prazo prescricional para execução do julgado rescindendo.
IV - Se a causa da suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional se inicia a partir da revogação dos efeitos dessa liminar. (STJ - AREsp: 1597347 MA 2019/0300888-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020).
TJ/MA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 030664/2008.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar deferida em ação rescisória, ajuizada visando à desconstituição do título executivo coletivo, determinando-lhe a suspensão de sua execução, jurídico é concluir ter havido igualmente repercussão no prazo prescricional; II - à luz do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória; IV – agravo de instrumento não provido. (TJ/MA, AI 0805557-81.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, J 18.05.2020, DJ 01.09.2020).
Adiante, também, há de ser rechaçada a tese de inexigibilidade do título quando ao pagamento das verbas pretéritas.
No caso presente, deve-se esclarecer que quando da reforma da sentença pelo Tribunal (Apelação nº 7.905/2011) houve integral acolhimento do direito ao reajuste de 21,7% nos vencimentos dos servidores, sendo decorrência lógica do pedido, o pagamento das verbas pretéritas quando do ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, por estarmos diante de relação de trato sucessivo.
Repito, não houve por parte do Relator ressalvas quanto ao possível acolhimento parcial da demanda, devendo-se reconhecer que a tutela definitiva contemplou sua integralidade.
Esta orientação é seguida de forma pacífica por esta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. 2 O Tribunal de Justiça no IRDR nº 54699/2017 fixou tese possibilitando a execução dos honorários juntamente com o crédito proporcional do substituído, determinando, contudo, que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ/MA, AI nº 0808415-22.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j 09.03.2020, DJ 05.04.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Nos termos do entendimento do STJ, o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo (AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
II.
Por outro lado, não há que se falar em inexistência do título executivo, tendo em vista que restou claro nos autos que esta Corte ao dar provimento à Apelação Cível nº 7.905/2011 julgou procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o direito dos substituídos ao pagamento da diferença de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), sem fazer nenhuma ressalva. (Tj/Ma, Ai 0801403-54.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 05.08.2020, dj 06.08.2020).
Por fim, há de ser desacolhido o argumento que deva prevalecer o novel entendimento firmado no Tribunal (IRDR) de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos, sendo indevidos o pagamento de qualquer percentual a servidores não contemplados.
Digo isto, porque além do Acórdão ter transitado em julgado em 2012 (muito antes de qualquer tese do IRDR firmada), tem-se que conforme o art. 509, do CPC, é vedada quando do cumprimento de sentença a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada, sendo oportuno à colação dos seguintes precedentes representativos do posicionamento adotado: STJ: PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE.
Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
Recurso provido. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) De forma semelhante: TJ/MA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARÂMETROS.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada" 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Assim, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, bem como se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.019, §1º c/c 995, § único do CPC.
Na trilha do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 07:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 10:30
Juntada de parecer do ministério público
-
28/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS LEITE SANTOS em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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