TJMA - 0800786-73.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:28
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:56
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:01
Juntada de diligência
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18/04/2023 20:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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14/02/2023 14:12
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 18:10
Juntada de petição
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25/01/2023 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:21
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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25/01/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:07
Juntada de Ofício
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25/01/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 13:55
Juntada de Ofício
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25/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:22
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:22
Juntada de intimação
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08/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:18
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:18
Juntada de despacho
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27/06/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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04/06/2022 08:59
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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28/05/2022 23:04
Juntada de petição
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27/05/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800786-73.2021.8.10.0146.
Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
Requerente(s): Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras e outros. Requerido(a)(s): WESLEY ALVES MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 25 de maio de 2022.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
25/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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24/05/2022 23:38
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 23:38
Juntada de apelação
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23/05/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:16
Juntada de petição
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12/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800786-73.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras e outros REQUERIDO(A)(A): WESLEY ALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A SENTENÇA O representante do MPE, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra o Sr.
WESLEY ALVES MARTINS, já devidamente qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, I do CP.
Este Juízo verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, recebeu a inicial, e determinou a citação do acusado para tomar conhecimento da imputação contida na denúncia e apresentar a respectiva Defesa Escrita, no prazo legal.
A denúncia foi recebida no dia 30.11.2021, sendo o acusado citado.
Ato contínuo, o acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação ID 58255443.
Este Juízo, não encontrando respaldo nos autos para a aplicação do art. 397 do CPP, designou Audiência de Instrução e Julgamento, sendo o réu ouvido no dia 01.04.2022, assim como as vítimas e as testemunhas arroladas.
Em seguida, deu-se por encerrada a fase de instrução, passando-se à de julgamento, sendo apresentadas as alegações finais orais por parte do Ministério Público, ocasião em que reiterou o pedido de condenação do acusado nas penas previstas no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP.
Requereu, por fim, a determinação do quanto indenizatório em favor da vítima, no valor constante nos autos.
Quanto à defesa, asseverou que a partir da instrução processual não ficou comprovada a prática inconteste do delito pelo acusado.
Alternativamente,em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (Petição ID 65755594). É o relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia narra em síntese que: “no dia 16 de novembro de 2021, por volta das 03h30min, na Rua 26 de Dezembro, bairro Piçarra, Joselândia/MA, WESLEY ALVES MARTINS, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça, consistente no emprego e utilização de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, subtraiu coisa alheia móvel, uma motocicleta honda pop, de propriedade de Maria Lindoneza Moraes Cruz (vítima), sendo posteriormente preso em flagrante delito.” A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no depoimento das vítimas e das testemunhas, além da confissão do acusado.
Em audiência, a vítima Maria Lindoneza Moraes reconheceu o acusado WESLEY ALVES MARTINS, como sendo um dos indivíduos que lhe abordaram, subtraindo a sua motocicleta, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Já a autoria restou clarividente da confissão, em sede de inquérito policial e instrução penal, momento em que assumiu a prática delitiva, afirmando que teria cometido o crime sob a influência de bebida alcoólica e mediante convite feito por uma pessoa que tinha acabado de conhecer na festa em que estava.
Acrescentou, no entanto, que não possuía arma ao tempo do fato, por isso teria simulado estar armado, utilizando o seu celular para tanto.
Deveras, unindo tais declarações com os depoimentos das testemunhas e, mormente, com o depoimento das vítimas, que em nada divergiu do que havia relatado em sede policial, depreende-se a participação do acusado na atividade ilícita.
Saliente-se que a vítima trouxe, no depoimento judicial, todos os detalhes da empreitada criminosa, tal qual havia feito na delegacia de polícia, mantendo a coerência de suas afirmações.
Acerca da dinâmica dos fatos, em juízo, a vítima Maria Luna da Cruz Silva afirmou que estava conduzindo a motocicleta, com sua mãe na garupa, e quando estavam chegando em casa, foram abordadas pelo réu e por terceiro que estavam em outra motocicleta.
Aduziu que quem apontou a arma foi o seu comparsa e que o acusado WESLEY ALVES MARTINS assumiu o controle da motocicleta da sua mãe e empreendeu fuga, sendo posteriormente capturado através da ação de populares e entregue à polícia.
Em razão do réu ter assumido o controle do bem da vítima, tendo, inclusive, se evadido do local da abordagem, verifica-se que houve a inversão da posse do bem subtraído, sendo o suficiente para concluir-se pela modalidade consumada do crime ora em análise.
Nessa toada, a ocorrência do roubo é cristalina na medida em que, na forma dos relatos colhidos, depreende-se que houve o concurso de duas pessoas, cabendo ressaltar que embora o outro indivíduo que concorreu para a prática delitiva não tenha sido capturado, sua presença na ação criminosa é inconteste, conforme se denota dos depoimentos das vítimas, testemunhas e até mesmo do que aduziu o réu, ensejando a configuração do previsto no inciso II do art. 157, § 2°.
No mesmo quadrante, patente a presença da grave ameaça e da violência realizada com emprego de arma, a partir do momento em que se verifica o uso de uma arma, vista por uma das vítimas e as constantes ameaças contra a vida da vítima.
Tudo isso extraído do depoimento da vítima, neste caso, em dissonância com as afirmações do acusado, o qual salientou não estar portando arma de fogo no momento do delito.
Tudo isso demonstra de forma clara e insofismável a autoria colateral do evento criminoso, bem como a existência das duas qualificadoras do roubo, trazendo um forte material probatório para a convicção deste Magistrado.
Nesse diapasão, a palavra da vítima em delitos patrimoniais é de suma importância, pois o seu único interesse é apontar o verdadeiro responsável pela conduta criminosa.
Neste sentido: “2- Em crimes clandestinos como o roubo, é de extrema importância a palavra da vitima, mormente quando ela não conhece a pessoa acusada, não revelando, portanto, interesse em falsa incriminação”(STJ - HABEAS CORPUS: HC 233187 SP 2012/0027723-0.
Relatório e Voto, Relatora: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). Com relação à majorante do emprego de arma, apesar de a arma utilizada não ter sido apreendida para que se pudesse proceder ao exame pericial e constatar a sua potencialidade, não significa de modo algum que não tenha existido ou não era eficaz ao fim a que se destina, pelo contrário, a vítima prelecionou o emprego da arma no evento criminoso, mesmo que não assumido pelo acusado Alexandre, mas ventilado pelo menor.
Neste sentido: “A ausência da prova pericial na arma de fogo utilizada para a prática do delito de roubo não impede a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que não seja possível a realização da prova e que outros elementos cognitivos sejam idôneos a comprovar o seu emprego.
Precedentes. 4.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 109.547/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 13.03.2012, unânime, DJe 29.03.2012).
No mesmo sentido, posicionamento recente do Superior Tribunal de justiça, senão vejamos.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGENTE.
ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA.
PERÍCIA.
POTENCIAL LESIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e perícia na arma, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como, in casu, o testemunho da vítima.
STJ.
HABEAS CORPUS Nº 289.961 – SP.
RELATOR: MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Dje 21.05.2015.
A majorante do concurso de pessoas ficou comprovada com o depoimento da vítima, das testemunhas e do próprio acusado, não afastando a sua incidência o fato de o outro indivíduo ter conseguido fugir.
Quanto ao pedido de indenização, previsto no art. 387, IV do CPP, entendo pertinente, haja vista que a vítima teve prejuízos econômicos decorrentes de avarias em sua motocicleta provocadas pela empreitada criminosa.
Nessa toada, presente a comprovação do valor mínimo de dano causado pela conduta, condeno o acusado WESLEY ALVES MARTINS ao pagamento da quantia de R$ 350,00 à vítima MARIA LINDONEZA MORAES CRUZ, servindo essa sentença como título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante da denúncia, formulado em desfavor do denunciado WESLEY ALVES MARTINS e, em consequência, declaro-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Pátrio, condenando-os em seus termos.
Passo, pois, a aplicar a pena.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, inicio a dosimetria do acusado WESLEY ALVES MARTINS, aduzindo que agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo que valorar nessa circunstância; verifico que não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias que circundaram o fato em nada podem valorar a conduta do acusado, pois normais ao ato já clandestino de subtrair patrimônio alheio; as consequências extrapenais são naturais ao tipo, conquanto extremamente graves e reprováveis; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em seu desfavor.
Por esta razão, aplico a pena-base do delito de roubo circunstanciado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena, observo a ausência de agravantes, mas presente a atenuante de confissão espontânea, a qual não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, na 3ª fase de dosimetria da pena, reconheço o concurso de majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes no crime de roubo, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 na forma do proscrito no art. 68, parágrafo único do CPB, fixando em definitivo a pena do roubo em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, preferencialmente no Presídio de Pedreiras.
Nego, entretanto, o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, a bem da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos crimes cometidos, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, o que já ficou demonstrado com a existência de outro crime, o qual responde a processo no Estado de São Paulo.
Intime-se o acusado pessoalmente da sentença proferida, através da expedição de carta precatória, bem como o advogado do réu por meio de publicação oficial.
Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2° do CPP, uma vez que o tempo em que o acusado permaneceu custodiado não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Estipulo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) o valor mínimo de indenização a ser pago pelo acusado em benefício da vítima MARIA LINDONEZA MORAES CRUZ em decorrência dos danos causados.
Comunique-se o teor desta sentença à vitima, nos termos da lei processual penal.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Transitada em julgado esta sentença, lancem o nome dos acusados no rol dos culpados, ex vi do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas.
Certificado o transcurso do prazo para recurso, expeça-se a competente carta de execução, com o conseqüente envio à Vara de Execuções Penais – VEP de Pedreiras, para os devidos fins.
Serve a presente decisão de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 2 de maio de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
10/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 00:45
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:11
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 22:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
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01/04/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:45
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2022 17:12
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
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17/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:38
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:36
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2022 06:12
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 14:03
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 00:32
Denegada a prevenção
-
20/01/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:56
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:06
Juntada de petição
-
07/01/2022 16:31
Juntada de petição
-
29/12/2021 02:06
Juntada de petição
-
26/12/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº 0800786-73.2021.8.10.0146 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: WESLEY ALVES MARTINS ADVOGADO DO RÉU: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR, OAB/MA 11791-A DESPACHO Tendo em vista a regularidade da denúncia, dada a existência de elementos mínimos de indícios de autoria e prova suficiente da materialidade, bem como a ausência de qualquer causa extintiva da punibilidade ou excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a conduzirem a absolvição sumária do acusado recebo formalmente a peça delatória, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2022, às 09h30, a realizar-se por videoconferência, na sala de audiência virtual deste juízo através do link “(https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234. Advirtam-se as testemunhas e demais participantes que deverão, utilizando máscara de proteção (caso tenham), comparecer ao Fórum no horário designado, onde serão tomadas todas as medidas de prevenção ao coronavírus.
Para esclarecimentos adicionais, quaisquer das partes poderão entrar em contato com o telefone/whatsapp business da Vara, através do número 99 3637-1591. Intime-se o réu, seu defensor e as testemunhas arroladas. Notifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento do disposto na parte final da denúncia e deferido na decisão de ID 57310670. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Cumpra-se. Joselândia (MA), 15 de dezembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
16/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:15
Juntada de Ofício
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16/12/2021 10:10
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:00
Juntada de Ofício
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16/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 09:30 Vara Única de Joselândia.
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15/12/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
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15/12/2021 13:51
Juntada de petição
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15/12/2021 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2021 11:54
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:13
Recebida a denúncia contra WESLEY ALVES MARTINS (FLAGRANTEADO)
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30/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:39
Juntada de denúncia
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23/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:47
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 14:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2021 14:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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22/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 23:05
Juntada de petição
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17/11/2021 17:55
Audiência Custódia realizada para 17/11/2021 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Joselândia.
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17/11/2021 17:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:48
Juntada de petição
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17/11/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:10
Juntada de petição
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17/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:46
Audiência Custódia designada para 17/11/2021 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Joselândia.
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16/11/2021 20:49
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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16/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:19
Juntada de petição
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16/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
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16/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 18:14
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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