TJMA - 0800184-09.2020.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 18:01
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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21/10/2022 03:25
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 04:07
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800184-09.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de outubro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = 10 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A -
13/10/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:10
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 08:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800184-09.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: RAYRISON LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): GILVAN MELO SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 22:41
Juntada de contestação
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24/08/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 19:12
Conclusos para despacho
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29/03/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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