TJMA - 0819869-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:28
Juntada de petição
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13/10/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819869-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: COLONIAL GOURMET LANCHONETE E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME E MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO Advogado: Dr.
William Anderson Bastiani (OAB/MA 13.006) AGRAVADA: ARIAB – ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS DE BALSAS Advogado: Dr.
Gerson de Oliveira Coelho (OAB/MA 17.463) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
I - A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de compra e venda de veículo.
II - No caso sob comento, não houve prova do inadimplemento do preço ajustado, razão pela qual não se justifica a busca e apreensão em razão da pendência de transferência do bem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0819869-28.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
10/10/2022 15:42
Juntada de malote digital
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10/10/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 21:17
Conhecido o recurso de COLONIAL GOURMET LANCHONETE E SERVICOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e provido
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06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 05:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRICOLAS DE BALSAS em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:02
Juntada de petição
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01/02/2022 17:01
Juntada de petição
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17/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 15:14
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819869-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: COLONIAL GOURMET LANCHONETE E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
E MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO Advogado: Dr.
William Anderson Bastiani (OAB/MA 13.006) AGRAVADO: ARIAB – ASSOCIAÇÃO DOS REVENDEDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS DE BALSAS Advogado: Dr.
Gerson de Oliveira Coelho (OAB/MA 17463) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Colonial Gourmet Lanchonete e Serviços Ltda. e outro contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de busca e apreensão proposta pela agravada.
O agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma tendo em vista que o veículo foi objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes há mais de 10 anos.
Alegou que a propriedade de bens móveis se efetiva pela tradição e que não houve alegação de inadimplência quanto ao pagamento devido, mas apenas em relação a ordem de transferência administrativa do bem.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Era o que cabia relatar.
Com efeito, o art. 1019 do Código de Processo Civil autoriza a concessão liminar da tutela antecipada, total ou parcial, da pretensão recursal, na presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris), conciliados à prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação do agravante.
No caso dos autos, entendo que merecem acolhimento as razões dos agravantes, tendo em vista que a concretização do negócio jurídico ocorreu desde o ano de 2012, estando pendente apenas a efetivação da transferência do bem no Detran.
Ressalto que sendo efetivado o pagamento de forma integral e entregue o bem, basta sua regularização no órgão competente, medida em que esta que pode ser efetivada por meio de ação de obrigação de fazer.
Assim, a determinação de retomada do bem, que já está em mãos de terceiro, e depois de 10 (dez) anos, mostra-se mais penosa em relação aos agravantes, razão pela qual vislumbro o periculum in mora suscitado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, servindo a presente como ofício.
Outrossim, intime-se a agravada para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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22/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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