TJMA - 0806740-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806740-87.2020.8.10.00000 Agravante : João Cardoso da Silva Advogada : Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA n° 12.008) Agravado : Banco Itaú BMG S/A Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O proferimento de sentença no feito de origem, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, torna prejudicado o agravo de instrumento pendente de julgamento na instância de sobreposição jurisdicional.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Agravo de instrumento prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Cardoso da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que, nos autos da ação indenizatória n° 0800556-25.2020.8.10.0127, ajuizada contra o Banco Itaú BMG S/A, determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a emenda da petição inicial do feito de origem, no sentido de regularizar a representação processual, juntar aos autos documentos de comprovação do seu domicílio e, por fim, da alegada hipossuficiência financeira ou recolher as pertinentes custas judiciais, sob pena de indeferimento da postulação vestibular da ação proposta.
O agravante, em síntese do necessário, pontua que a demanda de origem deve ser processada pelo rito comum e, ainda, ser presumida a alegação de hipossuficiência, ressaltando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Com base no acima delineado, requereu a concessão de liminar para imprimir ao recurso efeito suspensivo e, no mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, no sentido de que a decisão recorrida seja cassada, com o deferimento da gratuidade de justiça em definitivo ao recorrente.
Decisão de I.D. n° 6657669, lavrada pela saudosa Desembargadora Cleonice Silva Freire, deferindo parcialmente o efeito suspensivo requerido pelo agravante, com o fito de determinar que a magistrada singular, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária debatido, conceda ao agravante prazo para apresentação de documentação hábil à comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício visado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (I.D. n° 9711169), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, nos moldes em que pleiteado.
Certidão de I.D. n° 13122239, atestando a redistribuição do recurso à minha relatoria, nos termos do art. 2°, § 4°, da Resolução GP n° 69/2021 (TJMA) e Portaria GP n° 675/2021 (TJMA).
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Pontuo, em primeiro plano, a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2].
Revisitando os autos e inferindo as informações contidas na movimentação processual de 1° grau (ação indenizatória n° 0800556-25.2020.8.10.0127), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, visto que prolatada nos autos de origem sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em 15 de fevereiro de 2021 (decisão de I.D. n° 41168558 daqueles autos), indeferindo a petição inicial aforada, decisum que já se encontra transitado em julgado (certidão de I.D. n° 42889728), estando aqueles autos, inclusive, definitivamente arquivados desde 22 de março de 2021 (termo de I.D. n° 42889729).
Nesse contexto, o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada, diante dos fatos acima descritos.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) – grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) – grifei; Desta forma, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevier sentença no processo originário, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorrido na espécie.
Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto, diante da superveniente perda de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
16/12/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:21
Prejudicado o recurso
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19/10/2021 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 20:16
Determinada a redistribuição dos autos
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10/09/2021 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 14:05
Juntada de parecer
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17/02/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
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16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 08:38
Juntada de malote digital
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12/06/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 11:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/06/2020 19:37
Conclusos para decisão
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02/06/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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