TJMA - 0804760-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PEREIRA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:55
Juntada de petição
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28/03/2022 11:54
Juntada de petição
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22/03/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 09:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO LUCIO PEREIRA CONCEICAO - CPF: *98.***.*48-72 (AGRAVADO) e não-provido
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17/03/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PEREIRA CONCEICAO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 14:38
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 18:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804760-71.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: RAIMUNDO LUCIO PEREIRA CONCEIÇÃO E OUTRO, ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E OUTROS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de janeiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/01/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 11:59
Juntada de petição
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04/01/2022 11:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804760-71.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 08259944820178100001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: RAIMUNDO LUCIO PEREIRA CONCEIÇÃO E OUTRO, ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face de liminar na ação rescisória nº 5.526/2013.
II.
A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação.
III.
Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30664-80.2008.8.10.0001, proposta pelo SINTUEMA – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão, determinou a implantação do percentual de 21,7% sobre a remuneração do exequente, nos moldes do acórdão nº 106.405/2011. Em suas razões, (ID 9795695) o Agravante sustenta, em síntese, que está prescrita a pretensão executória da parte; que o termo final da prescrição ocorreu em 25/01/2017 e inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
Com base nesses argumentos pugna pelo provimento recursal. Contrarrazões acostadas (ID 11750604). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela apreciação do pedido do efeito suspensivo Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem.
O cerne da questão posta no presente recurso diz respeito a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual, afirmando a parte Agravante que tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 25/01/2012 o prazo final para ajuizamento da ação executiva finalizaria em 25/01/2017, sob o argumento de que a propositura da ação rescisória não enseja a suspensão do prazo prescricional. Acerca do feito rescisório, se faz necessário destacar o que dispõe o art. 489 do CPC/1973, legislação vigente à época da suspensão da prescrição, quanto do art. 969 do CPC/2015, in verbis: Art. 489 do CPC/1973.
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvado a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Art. 969 do CPC/2015.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Com efeito, verifico que a decisão liminar proferida pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinou “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”. Referido acórdão é objeto da execução nº 0804068-77.2018.8.10.0000, a qual, por força da liminar concedida, ficou impossibilitada de ser ajuizada no período de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória), permanecendo suspenso o prazo prescricional por 01(um) ano e 43 (quarenta e três) dias. Desse modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional ocorrido em 25/01/2012 – trânsito em julgado do acórdão executado – o termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreria em 25/01/2017.
Todavia, como destacado acima deve-se considerar o lapso temporal de 01 ano e 43 dias em que houve a suspensão do referido prazo prescricional, razão pela qual o termo ad quem somente finalizaria em 09/03/2018.
Logo, considerando a data de distribuição do cumprimento de sentença ocorrido em 27/05/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido colaciono o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA. 21,7%.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente. 2.
A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (julho/2013 a agosto/2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. 3.
Agravo interno improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível 0819816-83.2017.8.10.0001.
Rel.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 02/11/2021, DJe em 05/11/2021) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
SINTUEMA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
VALORES RETROATIVOS.
DIREITO GARANTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo para anular a sentença de base. 2.
A cobrança dos valores retroativos é consequência lógica – mais um pedido implícito, na verdade – do pedido de implantação de percentual na remuneração de servidores; in casu, o pleito foi efetivamente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA na Ação Coletiva nº 30664/2008, tanto na inicial quanto na apelação interposta perante esta Corte de Justiça após o julgamento de improcedência pelo juízo de base. 3.
Julgando a mencionada apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título. 4.
Por força de liminar na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”, o acórdão objeto da presente execução ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória).
Nesse período, portanto, não fluiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos – art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932 – para o ajuizamento do feito executivo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da execução objeto deste recurso. 5.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível 0823778-17.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL.
DJe em 10/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (APELAÇÃO Nº: 0840337-49.2017.8.10.0001; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Relator José Barros de Sousa, 21 de janeiro de 2019) Em vista disso, entendo acertada a decisão proferida pelo magistrado de base, afastando a prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição. Quanto à inexigibilidade do título judicial em relação à execução das parcelas pretéritas por inexistir reconhecimento de obrigação de pagar, constato que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006. Indiscutível é o direito ao recebimento da diferença do percentual, reconhecendo-se o direito às parcelas retroativas, respeitada, na espécie, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, haja vista a relação de trato sucessivo envolvendo as partes: Súmula nº 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital desta decisão.
Após as formalidades legais dê-se baixa na distribuição. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís-MA, 10 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A10 -
15/12/2021 13:51
Juntada de malote digital
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15/12/2021 13:50
Juntada de malote digital
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15/12/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO LUCIO PEREIRA CONCEICAO - CPF: *98.***.*48-72 (AGRAVADO) e não-provido
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04/10/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 04:23
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 12:01
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 16:23
Juntada de petição
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08/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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