TJMA - 0820953-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:08
Juntada de malote digital
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20/09/2023 14:06
Juntada de termo
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20/09/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL nº 0820953-64.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Aulino Barbosa Lopes Filho Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB-MA 12021) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a e c da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a legitimidade do Recorrido para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, independentemente de autorização expressa, afastando a aplicação do precedente firmado no RE 573.232/SC por entender que transitou em julgado posteriormente à referida sentença coletiva (ID 18111790).
Nas razões do RE, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola o art. 5º XXI da CF que exige a autorização expressa dos filiados para as associações os representarem, colidindo, ainda, com a tese fixada em repercussão geral no julgamento do RE 561.836/RN ao afastar injustificadamente precedente qualificado, já que a tese em questão foi fixada antes do trânsito em julgado do título coletivo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo (ID 18111790).
No REsp, suscita violação ao art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97 e aos arts. 12, 13, 14, 502, 525, §1º, III do CPC ao argumento de que o referido julgado ofende a coisa julgada, ao determinar o prosseguimento de execução promovida parte manifestamente ilegítima, em contrariedade ao que restou decidido pelo STF.
Pede a concessão de efeito suspensivo. (ID 17232337).
Sem contrarrazões.
Esta presidência proferiu decisão determinando o envio dos autos ao órgão julgador para fins de realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 II (ID 18795850), tendo o Em.
Relator refutado-o ao fundamento de que “não haver falar-se em divergência do acórdão recorrido com o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto.”. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no caso, ao reconhecer a legitimidade dos Recorridos para executarem individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA – malgrado reconhecer que seus nomes não constavam em lista de associados anexa à inicial da ação de origem –, o Acórdão recorrido diverge das teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
De outro lado, e da mesma forma, vislumbro a viabilidade do REsp a fim de que a Corte de Precedentes dirima a questão relativa ao momento a partir do qual os requisitos fixados no art. 2º-A e parág. ún. da Lei nº 9.494/97 – necessários ao reconhecimento da legitimidade ativa para fins de execução individual de título coletivo oriundo de associação – devem ser exigidos e se há óbice na aplicação dessa regra em face de título coletivo que transitou em julgado antes do trânsito em julgado das teses fixadas pelo STF nos RE’s 573.232 e 612.043.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (já que o órgão julgador refutou o juízo de retratação), ADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030, V c), e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/03/2023 11:29
Juntada de petição
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23/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:14
Recurso extraordinário admitido
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22/03/2023 16:14
Recurso especial admitido
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28/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:33
Juntada de termo
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28/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2022 03:49
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:29
Juntada de petição
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20/09/2022 22:17
Juntada de petição
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13/09/2022 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 06:14
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:24
Publicado Ementa em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 25/08/2022 a 1º/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820953-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Aulino Barbosa Lopes Filho Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonseca – OAB-MA 12021 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFUTAÇÃO.
ART. 1.030, V, ALÍNEA C, DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – Quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; II – juízo de retratação refutado para manter o acórdão recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar o juízo de retratação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Raimundo Moraes Bogea e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 1º de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/09/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2022 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 19:51
Juntada de petição
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16/08/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL nº 0820953-64.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Vanderley Ramos Dos Santos Recorrida: Aulino Barbosa Lopes Filho Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca (Oab/Ma 12.021) D E C I S Ã O Examinadas as razões dos Recursos, verifico que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade do recorrido para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva proposta pela ASSEPMMA, independentemente de autorização expressa dos associados, parece divergir das teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, segundo as quais “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
E sobre o momento em que as referidas teses poderiam ser aplicadas, o Acórdão recorrido – que entendeu por bem afastar a aplicação dos precedentes qualificados em razão de o presente litígio ser anterior à definição do tema – também confronta, ao que parece, o entendimento sobre a questão do próprio STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando acórdão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 3ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão das teses fixadas nos RE’s 573.232 e 612.043, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/07/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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22/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:13
Outras Decisões
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21/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:58
Juntada de termo
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18/06/2022 04:25
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0820953-64.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDO: Aulino Barbosa Lopes Filho Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB-MA 12.021) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, data e assinatura do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
24/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2022 17:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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19/04/2022 17:31
Juntada de recurso especial (213)
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30/03/2022 02:28
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 21:47
Juntada de petição
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09/03/2022 21:43
Juntada de petição
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08/03/2022 02:13
Publicado Ementa em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:40
Conhecido o recurso de AULINO BARBOSA LOPES FILHO - CPF: *66.***.*70-53 (AGRAVADO) e não-provido
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04/03/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:56
Juntada de petição
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11/02/2022 09:57
Decorrido prazo de AULINO BARBOSA LOPES FILHO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 16:56
Juntada de petição
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26/01/2022 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 04:11
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 22:43
Juntada de contrarrazões
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20/01/2022 22:14
Juntada de petição
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19/01/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 16:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/12/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 17:12
Juntada de malote digital
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20/12/2021 21:36
Juntada de petição
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18/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820953-64.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Aulino Barbosa Lopes Filho Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonseca – OAB-MA 12021 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de cumprimento individual nº 0860195-32.2018.8.10.0001 da sentença coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposto em seu desfavor por Aulino Barbosa Lopes Filho), que julgou improcedente a impugnação à execução. Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante reputa necessária a reforma da decisão agravada por, em suma, julgar ilegal a concessão de tutela antecipada provisória contra a Fazenda Pública; por o título exequendo carecer de liquidação para apurar o percentual devido aos exequentes, sendo, pois, inexigível; e por não se demonstrar a legitimidade ativa dos exequentes, vez que não comprovada a filiação por meio de lista anexa à inicial quando do ajuizamento da ação coletiva, conforme entendido pelo STF nos julgamentos proferidos nos RE 612043 e RE 573232/SC, e art. 2º-A da Lei 9.494/97. Colacionando decisões favoráveis à sua tese e dizendo haver fraude na lista da ASSEPMMA, o agravante acredita presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência e a requer, liminarmente, para sustar a eficácia do decisum recorrido; requerendo, no mérito, provimento ao recurso para, reformando a decisão, determinando a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento, seja em razão da impossibilidade de concessão de tutela no caso dos autos, seja em razão da impossibilidade jurídica do pedido. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. A despeito de decisões contrárias, quanto ao pedido liminar, não o julgo devido, por ora. É que, da análise en passant dos autos, não verifico a probabilidade de provimento do recurso, primeiramente, no fato de a decisão recorrida não parecer enquadrar-se nas vedações legais quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, por, a priori, só visar a dar cumprimento à ordem constante do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, pela qual o Estado do Maranhão foi condenado a implantar nos vencimentos do autor o percentual de 11,98%. Ademais, quanto à alegada necessidade de liquidação da sentença coletiva exequenda, há aparente e igualmente decisões neste TJMA no sentido da “desnecessidade de liquidação de sentença, para apuração do percentual decorrente da conversão da moeda em URV, porquanto a singela leitura dos dispositivos do Acórdão 149.415/2014 no Agravo Regimental nº 18747/2014, proferido na Apelação Cível nº. nº 0025326-86.2012.8.10.0001, permite inferir o reconhecimento do direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)” (TJMA, AI 0806061-92.2017.8.10.0000, 5ª CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 02.04.2018), não podendo se rediscutir o título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO URV.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça determinaram, de maneira expressa, a incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, havendo a reposição de todas as parcelas remuneratórias vencidas, observada prescrição quinquenal. 2.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJMA, 5ª CÂMARA CÍVEL, AI 0802136-88.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE) Com efeito, a sentença coletiva objeto de execução individual pelos agravado condenou o Estado do Maranhão ao pagamento aos demandantes das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, e, mesmo após a interposição de apelação, o desembargador Ricardo Duailibe, monocraticamente, negou provimento ao recurso, afirmando que a diferença de 11,98% deveria ser incorporada à remuneração dos agravados, mantendo, pois, o decisum unipessoal apelado. Dessa decisão do relator, o Estado do Maranhão interpôs agravo regimental, também improvido, inalterando, assim, o direito do exequente ao percentual questionado, especialmente por, na motivação do decisum colegiado, constar ser desarrazoada a pretensão de o Estado do Maranhão afastar o direito à incorporação de 11,98% na remuneração dos agravados, apesar de na ementa do respectivo acórdão mencionar-se entendimento alegadamente adotado nos tribunais para que o percentual devido fosse apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. Assim, fundamentando-se o acórdão no direito à incorporação dos 11,98¨% nos vencimentos dos agravados e constando do dispositivo correspondente a decisão pela rejeição do agravo regimental (logo, dois elementos da decisão que, a priori, realmente vinculam), não julgo acertada a conclusão a que chegou o Estado do Maranhão de que a ementa, onde se cita um entendimento jurisprudencial (inclusive aparentemente contraditório com o teor da decisão), era que teria o caráter substitutivo da decisão coletiva, tornando-se, pois, o título executivo judicial.
Ademais, sendo rejeitados/improvidos ambos os recursos interpostos contra a sentença condenatória, não há falar-se em mudança do decisum recorrido. No mais, quanto à alegada ilegitimidade ativa dos exequente/agravado, a temática já foi objeto de apreciação por esta Terceira Câmara Cível deste TJMA, quando, por exemplo, do julgamento do Agravo Interno no AI nº 0801063-47.2018.8.10.0000 em cuja ementa se lê: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV, EM VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ASSOCIADOS.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
IMPROVIMENTO. I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e ao dispositivo correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece – ao menos, em juízo de cognição sumária –, é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – agravo interno não provido (TJMA, AgInt no AI nº 0801063-47.2018.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, j. 14.06.2018); Com efeito, quanto à alegada ilegitimidade ad causam do exequente para requerer individualmente o cumprimento da sentença coletiva, ao argumento de que não satisfaria requisitos exigidos em jurisprudência consolidada do STF, conforme os informativos 746 e 864 do STF, em prol da segurança jurídica e em respeito à coisa julgada, tal como entendido por esta Terceira Câmara Cível, e diferentemente do defendido pelo Estado do Maranhão, inaplicáveis ao caso são os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para tentar demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da sentença coletiva. É que não há nos autos notícias de suspensão do processo coletivo originário quando do reconhecimento de repercussão geral nos recursos constitucionais mencionados pelo agravante, para que pudesse sofrer as consequências dos julgamentos das respectivas teses, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC.
Isso porque a suspensão prevista em tal dispositivo legal não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo art. 1.035, sendo da discricionariedade[1] do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la.
Ao revés, o processo seguiu seu curso normal, inclusive com trânsito em julgado da sentença condenatória, em 14.08.2014 - logo, sem mais insurgência ou advertência do ora recorrente. Deveras, a ação coletiva objeto do cumprimento de sentença originário, conforme consta dos autos, transitou livremente em julgado em 14.08.2014, enquanto que os precedentes do STF, RE 573.232[2], que, em suma, distinguindo associação e sindicato, além dos institutos da representação e substituição processual, requer a autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial coletivo, foi julgado em 14.5.2014 (com respectivo trânsito em julgado em 27/10/2015)[3], sem notícias de qualquer sobrestamento do feito local, o qual seguiu seu curso normal, com consequente trânsito em julgado em agosto de 2014, conforme dito anteriormente; o RE 612.043[4], por sua vez, que estipulou o alcance da eficácia subjetiva da coisa julgada de ação coletiva proposta por associação somente aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento da ação e constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, foi julgado apenas em 10.05.2017, quando já transitada (e muito) a sentença coletiva da ação originária, objeto da execução em questão. É dizer: quando se firmou a tese, utilizada pelo Estado do Maranhão, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”[5] (10.5.2017), já tinha havido a formação da coisa julgada em favor dos exequentes (14.08.2014), donde julgo, por ora, que, não os alcançando mais, tal tese há de ser observada nos processos, cujo processamento foi suspenso aguardando a sua definição, e nos futuros. A corroborar o dito, eis lição de Elpídio Donizetti[6] (destaques acrescidos): Vale lembrar que a decisão proferida com base na técnica de julgamento repetitivo tem efeito vinculante, tanto no que se refere aos processos em curso, e que estejam sobrestados, quanto em relação aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito. Afinal, coisa julgada é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, e sua relativização está prevista na própria Carta da República, que prevê ação de impugnação autônoma, que é a rescisória.
Daí entender açodada a conclusão do recorrente de que os exequentes não estariam imunes à incidência dos julgados da Suprema Corte.
Não só porque fixada a tese aparentemente contrária ao título executivo judicial é que se automaticamente se desconstituirá a respectiva coisa julgada já formalizada.
Nesse sentido, também entende semelhantemente o STF: Teses de Repercussão Geral.
RE 730462 - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Inclusive, no ponto, bem ponderou a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante do mencionado AI nº 0801063-47.2018.8.10.0000, que: Os presentes autos versam sobre agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, insurgindo-se contra ordem judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos vencimentos dos Agravados. A situação discutida teve início com o ajuizamento da Ação Coletiva de nº 25326-86.2012.8.10.0001 intentada pela Associação dos Servidores Público Militares do Estado do Maranhão, onde buscava a incorporação do percentual relativo à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. A lide coletiva fora julgada procedente, com decisão livremente transitada em julgado após o julgamento da Apelação nº 25326-86.2012.8.10.0001, o qual fora decidido da seguinte forma: Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA. (grifou-se) Porém, no caso sob análise, por serem os substituídos processuais, os Agravados, policiais militares, e, portanto, servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, têm seus direitos questionados por parte do ente estatal, sob a alegação de que o percentual que seria devido deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ocorre que, in casu, em razão da matéria ter transitado em julgado, constituiu-se título executivo judicial, bem como operou-se os efeitos da coisa julgada, de modo a impedir a sua rediscussão em fase de execução. [...] Diante deste cenário, tendo em vista que o acórdão em exame condenou o Estado do Maranhão e reconheceu aos servidores o direito à incorporação da recomposição de 11,98% aos seus vencimentos, restando, ainda, evidente a ocorrência da coisa julgada, não há mais o que ser discutido a respeito da matéria, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Não bastasse, à época do ajuizamento da ação coletiva (em 2012), o STJ há muito já havia sedimentado o entendimento segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima) ou da "apresentação de relação nominal de associados" (REsp 805.277/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi), além dos AgRg no AREsp: 385226- DF e AgRg no REsp: 1182454-SC, assim como tantos outros, tais como demonstram os arestos abaixo transcritos por suas ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES COLETIVAS.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO.
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. 1.
Trata-se de Agravo Regimental no qual a União sustenta que, por falta de autorização individual expressa, a associação de classe não pode agir na condição de substituto processual em Execução de sentença coletiva. 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 385226 DF 2013/0268019-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1182454 SC 2010/0033207-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO A MENOR.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180⁄01.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494⁄97.
FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 12% AO ANO. PRECEDENTES. 1.
O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, seja na fase de conhecimento ou na execução do julgado, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. [...] (AgRg no REsp 925.782⁄RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 02⁄05⁄2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DETÍTULO JUDICIAL.
ENTIDADES ASSOCIATIVAS.AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses dos seus integrantes na fase de conhecimento, na fase de liquidação ou na execução, independentemente de autorização.
Precedentes: AgRg nos EREsp 497.600⁄RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 16⁄4⁄2007; AgRg no REsp 911.288⁄DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ⁄SP, DJe 1⁄7⁄2009; REsp1.159.101⁄RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14⁄9⁄2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523⁄GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2⁄8⁄2010. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 265.787⁄DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13⁄05⁄2013) “ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DOS ASSOCIADOS.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 1.
As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
Súmula 629/STF.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1185824/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012) [...] 1.
O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, seja na fase de conhecimento ou na execução do julgado, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. (...) 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 925.782/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 02/05/2011) Isso se dava porque os requisitos acima mencionados, atualmente exigidos pela Lei 9.494/97 para o ajuizamento de ação coletiva, conforme mencionado pelo Estado do Maranhão, aparentavam estar em contraposição à Constituição Federal, que exige apenas que a respectiva "organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída" esteja "em funcionamento há pelo menos um ano".
Daí entender, diferentemente do defendido pelo Estado do Maranhão, não haver falar-se em ilegitimidade ativa ad causam do exequente/agravado. Deveras, sem que, por ora, se repute qualquer fraude em lista, a título de acrescer aos exemplos supracitados, no sentido de demonstrar qe o STJ, inclusive, ao tempo do julgamento pelo STF, do RE 573.232, tinha firme posição contrária, ou seja, para ele as associações não precisavam de autorização expressa de seus filiados, cito o seguinte aresto: (...) A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...) (STJ. 1a Turma.
AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014) A temática também já foi debatida em outros recursos neste TJMA, conforme fazem exemplo os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
URV.
PERCENTUAL DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por associação em benefício dos seus associados. 2.
Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a)estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b)seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c)tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
Ocorre, todavia, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima). 4.
Nesse sentido, “o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade.” (REsp 1665914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 5.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade dos agravados. 6.
Os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça (decisão monocrática na Apelação Cível nº 7427/2014 e Acórdão no Agravo Regimental nº 18747/2014) determinaram a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7.Revela-se descabida a pretensão do Estado de rediscutir matéria já decidida de maneira definitiva no processo de conhecimento, o que representaria flagrante ofensa à coisa julgada material, prevista no art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.
Precedente. (AI 0802136-88.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/017, DJe 16/01/2018). 8.
Agravo de Instrumento improvido. (TJMA, AI 0806021-13.2017.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Kleber Costa Carvalho). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
PARCIALMENTE VERIFICADAS.
TESE DE ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
NÃO APRECIADA.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Não merece guarida a primeira omissão apontada, uma vez que a discussão acerca do que disse a sentença de base da ação coletiva nº 253216-86.2012.8.10.0001, bem como a decisão monocrática na apelação e o julgamento do agravo regimental que se seguiram no segundo grau, foi exaustivamente tratada no acórdão embargado, tendo consignado em meu voto que “os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe), determinaram expressamente a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados.” 2.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que, in casu, efetivamente ocorreu, uma vez que não apreciada a tese de ilegitimidade dos embargados para executar o título judicial formado na ação coletiva. 3.
Atualmente, com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva, é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 4.
Ocorre, todavia, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos eassociações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima). 5.
Nesse sentido, “o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade.” (REsp 1665914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 6.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade dos exequentes, ora embargados, razão por que deve ser mantido o julgamento de improvimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar o acórdão, sem atribuir, contudo, efeitos infringentes. (TJ/MA, 1ª Cam.
Cível, Emb.Decl.
Agrav.
Instru.
Nº 0806091-30.2017.8.10.0000, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) Preliminar de ilegitimidade dos exequentes Primeiramente, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito suscitada pelo agravante, quanto a ilegitimidade dos exequentes.
Com efeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n° 573.323/SC, firmou entendimento no sentido de que as Associações, ao ajuizarem ações coletivas em benefício de seus associados, o fazem na condição de representantes processuais e não como substitutas processuais, sendo necessário a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial para que sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva.
A propósito: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Além disso, é necessário que o representado seja residente no âmbito do órgão julgador, conforme decidido pelo STF quando do julgamento do RE 612.043/PR, in verbis: – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários EXECUÇÃO do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min.MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Ocorre que este Órgão Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar a respeito, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0806091-30.2017.8.10.000 da relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, o qual restou decidido a inaplicabilidade do referido entendimento do STF no caso em tela, em razão do prévio trânsito em julgado da Ação Coletiva n° 25326-86.2012.8.10.0001, que originou o presente título executivo, e na qual não se discutiu a legitimidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
PARCIALMENTE VERIFICADAS.
TESE DE ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
NÃO APRECIADA.
LEGITIMIDADE CONSTATADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Não merece guarida a primeira omissão apontada, uma vez que a discussão acerca do que disse a sentença de base da ação coletiva nº253216-86.2012.8.10.0001, bem como a decisão monocrática na apelação e o julgamento do agravo regimental que se seguiram no segundo grau, foi exaustivamente tratada no acórdão embargado, tendo consignado em meu voto que “os julgados prolatados por este E.
Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe), determinaram expressamente a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos agravados.” 2.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que, in casu, efetivamente ocorreu, uma vez que não apreciada a tese de ilegitimidade dos embargados para executar o título judicial formado na ação coletiva. 3.
Atualmente,com base em julgados do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação respectiva,é necessário que comprove: a)estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; seja residente no âmbito da jurisdição do órgão b) julgador; e c)tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 4.
Ocorre, todavia, que ao tempo do trânsito em julgado na ação coletiva de que ora se trata, o STF ainda não tinha fixado a tese supratranscrita, vigorando até então entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutosprocessuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima). 5.
Nesse sentido, “ caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação na qual não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade.” (REsp 1665914/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 6.
Não há que se falar, pois, em ilegitimidade dos exequentes, ora embargados, razão por que deve ser mantido o julgamento de improvimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar o acórdão, sem atribuir, contudo, efeitos infringentes. (ED no AI n°0806091- 30.2017.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBERCOSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018, DJe 28/06/2018) Ademais, quando do julgamento da Ação Coletiva originária vigorava o entendimento anterior do STJ de que “os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes” (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade dos exequentes, ora agravados, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806385-82.2017.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Decisão Publicada em: 09/07/2018, SAO LUIS) Esclareço, por fim, que, em verdade, os argumentos ora recursais já foram enfrentados e rechaçados quando da interposição do anterior Agravo de Instrumento nº 0804734-10.2020.8.10.0000, oriundo da mesma execução individual originária, cuja liminar foi indeferida e mantida à unanimidade pela Terceira Câmara Cível, ao julgar o agravo interno a ele referente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
INSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada, há de se negar provimento ao recurso; III - agravo interno não provido.(TJMA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804734-10.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Terceira Câmara Cível, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, j. 06/08/2020 a 13/08/2020) Do referido recurso, ainda se opuseram Embargos de Declaração, os quais foram igualmente rejeitados à unanimidade, por esta Terceira Câmara Cível: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTENCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. (TJMA, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento N.º 0804734-10.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, Terceira Câmara Cível, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, j. 05/11/2020 a 12/11/2020). Do exposto, não havendo razões, por ora, para sustar a eficácia da decisão recorrida, indefiro o pedido liminar.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Cf. questão de ordem apresentada pelo ministro Luiz Fux no ARE 966.177, do STF: “a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. [2] REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [3]http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2581151 [4] "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". [5] RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10.5.2017, DJe de 6.10.2017 - tema 499 [6] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil, 21 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 1455. -
16/12/2021 22:52
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0820953-64.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Calvacante Oliveira Agravado : Aulino Barbosa Lopes Filho Advogado : Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0804734-10.2020.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Terceira Câmara Cível, ao eminente desembargador Cleones Carvalho Cunha, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
15/12/2021 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 08:10
Juntada de petição
-
08/12/2021 07:19
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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