TJMA - 0800850-06.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2023 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2022 02:04
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
-
08/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 23 a 30-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800850-06.2021.8.10.0010 RECORRENTE: MAYSON GOMES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5329/2022-1 (6154) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE SEGUROS PELA BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
VEDADA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Autora observou que no extrato de sua conta-corrente perante haviam vários descontos com descrição de “BRASILPREVSEGUROS” no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, sendo que SEQUER sabia no que consistiam os descontos, e JAMAIS solicitou qualquer tipo de serviço deste valor com o Banco. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Assim, a Recorrente requer que a sentença seja ANULADA por meio do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, conforme autoriza o art. 331 do CPC.
Todavia, em não havendo a referida faculdade processual, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para QUE SEJA REFORMADA A R.
SENTENÇA, condenando o réu a DEVOLVER EM DOBRO os descontos indevidos efetuados na conta-corrente do Recorrente, cobradas abusivamente; além da CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM DANOS MORAIS suportados pelo recorrente em razão da cobrança indevida.
Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, em valor igual a 20% sobre o proveito econômico obtido; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (vedação de intervenção de terceiros com base nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/12/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:06
Conhecido o recurso de MAYSON GOMES DE ARAUJO - CPF: *34.***.*53-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYSON GOMES DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo.
O embargante afirma que o feito não comporta litisconsórcio necessário, posto que a responsabilidade deveria ser imputada unicamente ao requerido implicado.
Ocorre que, da leitura da sentença, a conclusão foi diversa, considerando-se imprescindível a intervenção da empresa efetivamente contratada. Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, os descontos efetuados na conta do autor decorreram de suposto contrato firmado com pessoa jurídica terceira (BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA), não implicada nesta demanda.
Com efeito, inegável a condição de fornecedor do demandado BANCO DO BRASIL, todavia constato que agira como implementador dos descontos na conta mantida pelo autor em sua instituição e atuou como executor de suposto contrato existente entre o consumidor e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Com efeito, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios de valoração de prova.
Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYSON GOMES DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, os descontos efetuados na conta do autor decorreram de suposto contrato firmado com pessoa jurídica terceira (BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA), não implicada nesta demanda.
Com efeito, inegável a condição de fornecedor do demandado BANCO DO BRASIL, todavia constato que agira como implementador dos descontos na conta mantida pelo autor em sua instituição e atuou como executor de suposto contrato existente entre o consumidor e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Para dirimir as controvérsias e obter-se as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado, essencial o chamamento, aos autos, da instituição autora da ordem para os descontos.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a ocupação profissional do autor.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei – artigo 44 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 21 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820953-64.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Aulino Barbosa Lopes Filho
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:17
Processo nº 0804760-71.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Raimundo Lucio Pereira Conceicao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 20:26
Processo nº 0820729-29.2021.8.10.0000
Allyne Aparecida Generoso Padilha
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:17
Processo nº 0817010-73.2020.8.10.0000
Patricia de Fatima Ribeiro Serra
Iranilva Maciel Fernandes
Advogado: Lucas Jose Mont Alverne Frota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 11:08
Processo nº 0821084-39.2021.8.10.0000
Andrea Barros Espanha Neves
Janio Carlos Bandeira Rocha
Advogado: Antonio Carlos Sobral Rollemberg
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 08:25