TJMA - 0800850-06.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:08
Juntada de despacho
-
17/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/10/2022 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:09
Juntada de contrarrazões
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25/09/2022 04:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYSON GOMES DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:24
Juntada de recurso inominado
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26/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYSON GOMES DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MAYSON GOMES DE ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida da presente ação e baseados em suposta contradição na sentença proferida pelo juízo.
O embargante afirma que o feito não comporta litisconsórcio necessário, posto que a responsabilidade deveria ser imputada unicamente ao requerido implicado.
Ocorre que, da leitura da sentença, a conclusão foi diversa, considerando-se imprescindível a intervenção da empresa efetivamente contratada. Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, os descontos efetuados na conta do autor decorreram de suposto contrato firmado com pessoa jurídica terceira (BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA), não implicada nesta demanda.
Com efeito, inegável a condição de fornecedor do demandado BANCO DO BRASIL, todavia constato que agira como implementador dos descontos na conta mantida pelo autor em sua instituição e atuou como executor de suposto contrato existente entre o consumidor e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Com efeito, observa-se que o recurso de integração teve por intuito, unicamente, fomentar um novo julgamento, por irresignação quanto aos critérios de valoração de prova.
Por conseguinte, o petitório escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/08/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:16
Decorrido prazo de MAYSON GOMES DE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:43
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:24
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYSON GOMES DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte embargada paras se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis - MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 01 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:38
Juntada de petição
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01/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:27
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 07:45
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 07:44
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYSON GOMES DE ARAUJO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MAYSON GOMES DE ARAUJO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar o mérito, verifico a imprescindibilidade de assistência litisconsorcial passiva necessária para o presente feito, considerando que, segundo consta dos autos, os descontos efetuados na conta do autor decorreram de suposto contrato firmado com pessoa jurídica terceira (BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA), não implicada nesta demanda.
Com efeito, inegável a condição de fornecedor do demandado BANCO DO BRASIL, todavia constato que agira como implementador dos descontos na conta mantida pelo autor em sua instituição e atuou como executor de suposto contrato existente entre o consumidor e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Para dirimir as controvérsias e obter-se as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado, essencial o chamamento, aos autos, da instituição autora da ordem para os descontos.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. A despeito da possibilidade de litisconsórcio em juizados especiais, nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a ocupação profissional do autor.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei – artigo 44 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 21 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 15:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:40
Juntada de petição
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04/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800850-06.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MAYSON GOMES DE ARAUJO Promovido: BANCO DO BRASIL S/A MAYSON GOMES DE ARAUJO Endereço: MAYSON GOMES DE ARAUJO Rua Dom Paulo Pontes, 7, (Vl S J da B Vista), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-682 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 09/06/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:12
Juntada de diligência
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30/09/2021 09:02
Juntada de contestação
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11/09/2021 12:15
Decorrido prazo de MAYSON GOMES DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:40
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
25/08/2021 10:28
Juntada de petição
-
20/08/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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