TJMA - 0801838-33.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de LUZIANE ALTINO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801838-33.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE ALTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825 REU: BANCO BRADESCARD, C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: _SENTENÇA Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor da requerida, a fim de que seja este condenado ao pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
Em síntese, alega a autora que requerente é usuária do Cartão de Crédito das Lojas C&A, cujo se trata do BANCO BRADESCARD, há mais de 05 (cinco) anos, sempre havendo pago suas faturas dentro do prazo.
Alega que quitou a última fatura do referido cartão em 01/2020, não tendo realizado compras posteriores a esta data.
Contudo, após alguns meses, foi surpreendida inclusão de seu nome nos cadastros de restrições ante dívida de R$ 630,95 (seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer espécie de negócio com o banco, possuindo apenas o Cartão de Crédito das Lojas C&A.
Após invocar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela tutela de urgência como já assinalado.
A tutela antecipada foi deferida.
Devidamente citada a empresa requerida alegou serem inverossímeis as razões da parte autora, postulando a improcedência da ação.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
Verifico de plano que a improcedência dos pedidos é medida de rigor na espécie.
Com efeito, analisando detidamente os autos, em que pese parte autora afirmar que quitou integralmente o débito que possuía com a empresa requerida, não juntou aos autos o comprovante de pagamentos dos valores que ensejaram a negativação.
Por sua vez, em sede de contestação, a empresa requerida alegou que a negativação se deu corretamente em razão da inadimplência da parte autora referente débito contraído por meio do Cartão de Crédito C&A VISA Hibrido INTERNACIONAL, número 4282671020315015.
Para embasar sua tese, juntou aos autos, contrato do Cartão assinado pela autora e demonstrativo de débito de fatura, acrescido de encargos por atraso.
Em réplica, a parte autora reconheceu que havia possuído o referido cartão e que ficaram em débito com a requerida por um período, mas afirma que quitou integralmente a referida dívida segundo semestre do ano de 2019, o de número 4282671020315015 não possuía mais validade e fora substituído pelo Cartão de número 6505190035213000.
Todavia, a despeito dos argumentos da parte autora, estão não juntou os comprovantes de quitação do cartão de número 4282671020315015, estando anexos à inicial apenas aqueles referentes aquele de número 6505190035213000.
Desse modo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que empresa ré teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao contrato celebrado e débito contraído, afigurando-se consistente a prova documental trazida.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da parte requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Neste sentido, empresa requerida se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a existência de fato extintivo do direito alegado pela autora ao demonstrar a inadimplência do documento contratual celebrado, o que ensejou à inscrição nos órgãos de proteção.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular.
Revogo os efeitos da liminar deferida em favor da parte autora.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:25
Juntada de termo
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10/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:04
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801838-33.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE ALTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825 REU: BANCO BRADESCARD, C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 8 de julho de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 18/07/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:47
Juntada de contestação
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02/06/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 10:20 Vara Única de Parnarama.
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02/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:01
Juntada de petição
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01/06/2022 08:57
Juntada de contestação
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11/05/2022 14:30
Juntada de petição
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06/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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30/04/2022 10:37
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 00:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 15:13
Juntada de Ofício
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03/02/2022 15:12
Juntada de Ofício
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05/01/2022 15:43
Juntada de petição
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17/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801838-33.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIANE ALTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825 REU: BANCO IBI, C&A MODAS LTDA.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO/DECISÃO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação Negativa de Dívida e Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIANE ALTINO DA SILVA em desfavor da pessoa jurídica, BANCO BRADESCARD S.A e C&A MODAS S.A.
A autora em epígrafe ajuíza a presente Ação em desfavor da ré nominada acima, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado de cadastros de restrição de crédito.
Em síntese, alega que requerente é usuária do Cartão de Crédito das Lojas C&A, cujo se trata do BANCO BRADESCARD, há mais de 05 (cinco) anos, sempre havendo pago suas faturas dentro do prazo.
Alega que quitou a ultima fatura do referido cartão em 01/2020, não tendo realizado compras posteriores a esta data.
Contudo, após alguns meses, foi surpreendida inclusão de seu nome nos cadastros de restrições ante dívida de R$ 630,95 (seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer espécie de negócio com o banco, possuindo apenas o Cartão de Crédito das Lojas C&A.
Após invocar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela tutela de urgência como já assinalado.
Com a inicial, juntou documentos relativos à negativação, bem como extrato de inexistência de débitos junto à requerida C&A. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, em se tratando de tutela de urgência, reza o art. 300 do CPC, que é lícito ao Juiz concedê-la se se convencer da probabilidade do direito, calcada em prova inequívoca, e se houver receio de ocorrência de perigo de dano.
Pois bem.
Os documentos acostados à inicial são hábeis a comprovar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por ato da ré.
Entendo caracterizado o receio de perigo de dano, pois uma negativação indevida traz transtornos de toda ordem à pessoa, mormente quando se vive em uma sociedade de massa, onde o crédito é um fator preponderante.
A retirada da anotação indevida não apresenta receio de irreparabilidade para a demandada, pois, se a presente ação for julgada improcedente, sem dificuldades, a anotação voltará ao banco de dados.
Pelo exposto, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar a retirada do nome da autora LUZIANE ALTINO DA SILVA do registro da SPC/SERASA com relação às anotações efetivadas pela ré, referente ao contrato n° 4282671020315000, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oficie-se ao SPC/SERASA, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando-lhe que proceda com os atos necessários ao seu cumprimento.
Na sequência, designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2022, às 10h20min, no fórum local, podendo ser realizada por videoconferência, caso persistam as condições de restrição sanitária, para o qual deverá ser citado(a) o(a) requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, devendo comparecer acompanhado de advogado, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Não realizada a conciliação entre os sujeitos processuais, poderá(m) o(a)s requerido(a)s oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, ficando desde logo ciente de que se não contestada a ação no prazo assinalado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344, novo CPC).
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, novo CPC).
Intime-se a parte requerente, bem como proceda-se com a citação das partes rés.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/12/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:09
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:20 Vara Única de Parnarama.
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13/12/2021 06:33
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 19:29
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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