TJMA - 0801694-50.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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06/12/2022 12:30
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:58
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 10:58
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 3 de outubro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117 -
03/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/05/2022 04:36
Recebidos os autos
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20/05/2022 04:36
Juntada de decisão
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22/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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26/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2022 23:59.
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23/12/2021 13:54
Juntada de petição
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18/12/2021 08:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801694-50.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a empréstimo consignado sob o nº 962634772, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. (ID 54567804), Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 962634772, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Outrossim, vale frisar que atualmente contratos bancários estão sendo celebrados mediante biometria. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou cópia de extrato bancário, que comprova a destinação do valor do referido empréstimo consignado, em conta sob a titularidade da parte autora.
Ademais, a instituição financeira juntou autorização de portabilidade devidamente assinada pela requerente. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
15/12/2021 13:54
Juntada de apelação cível
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15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:43
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2021 07:47
Juntada de petição
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08/10/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:59
Juntada de contestação
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15/09/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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