TJMA - 0802454-64.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 15:37
Baixa Definitiva
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31/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802454-64.2021.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1300/2022 EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM MAJORADO.
AJUSTE COM O VALOR FIXADO PELA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
PROVIMENTO. 1.
Inicial.
A parte autora narra realização de inspeção no medidor do imóvel e que resultou na cobrança de R$ 1.916,23 por consumo não faturado.
Relata que no dia 29 de novembro de 2021 foi suspenso o fornecimento de energia na residência, em decorrência da fatura de consumo não registrado.
Informa que possui uma sorveteria na residência como fonte de sustento e causou inúmeros prejuízos.
Requer tutela de urgência para restabelecimento do serviço, a declaração de nulidade do débito e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.916,23, a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, argumenta que o juízo a quo equivocou-se na fixação do quantum indenizatório ao estabelecer a quantia de R$ 1.916,23 a título de indenização pelos danos morais provocados pela suspensão da energia da residência do autor por mais de 30 dias.
Relata que o fornecimento de energia elétrica na residência do autor aconteceu no dia 29 de novembro de 2021, sendo reestabelecido apenas no dia 18 de dezembro de 2021 após cumprimento de medida liminar.
Requer a majoração dos danos morais. 4.
Julgamento.
A suspensão do abastecimento em razão de débito pretérito não é lícito, nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 172, § 2º, da Resolução da ANEEL n.º 414/2010.
A fatura de consumo não registrado (Evento ID n.º 18475504) indica a data de vencimento em 22 de fevereiro de 2021, com informação no reaviso de novo prazo para pagamento até 03/04/2021, porém o corte foi efetuado em 16 de novembro de 2021, bem acima do estabelecido para execução em até 90 dias.
Assim, devidamente configurada a ilicitude do corte e o consequente dever de indenizar.
Com relação aos danos morais, a situação extrapolou o plano do mero dissabor, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com a consumidora, pelo extenso período de privação por vinte dias, mormente por se tratar de serviço essencial para uma família.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pela Juíza a quo merece reforma para majoração do valor para R$ 5.000,00. 5.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 26 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
30/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *63.***.*61-20 (RECORRENTE) e provido
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27/09/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 05:29
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 06:00.
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18/08/2022 05:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/08/2022 06:00.
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13/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0802454-64.2021.8.10.0054 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 19 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 12:33
Recebidos os autos
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11/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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