TJMA - 0858352-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/12/2023 16:59
Juntada de petição
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14/11/2023 10:43
Juntada de petição
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14/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858352-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COSMO JULIAO ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - oab PA5530-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por COSMO JULIÃO ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Aduziu, em prol de sua pretensão, que não possui qualquer bem penhorável, requerendo a procedência da presente ação a fim de determinar a suspensão da execução.
Juntou documentos.
O embargado, devidamente citado, apresentou defesa em ID. 58756816.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os embargos comportam julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as matérias são somente de direito e os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida aos embargantes, eis que o embargado não trouxe aos autos qualquer elemento apto a impugnar a condição de hipossuficiência da parte, que foi lastreada em prova documental juntada aos autos.
Sem mais delongas, importante asseverar que a ausência de bens penhoráveis não é causa de extinção do processo de execução.
No mais, a mera alegação que não possui condições financeiras para o pagamento do débito exequendo não socorre a parte embargante.
Em outras palavras, a alegação de dificuldades financeiras da embargante não pode obstar a satisfação do direito da parte embargada.
Assim, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade na execução, os embargos à execução merecem a improcedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se nos autos da execução.
Ante a sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade processual já deferida.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0846024-36.2019.8.10.0001).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/11/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 02:01
Conclusos para despacho
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01/03/2022 20:18
Juntada de petição
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26/02/2022 17:28
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 11:39
Juntada de petição
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14/02/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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07/01/2022 16:08
Juntada de impugnação aos embargos
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17/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858352-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: COSMO JULIAO ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A DESPACHO Recebo os embargos, para discussão.
Intime-se à parte embargada para impugna-los, no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 920 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís - MA, 10 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/12/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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