TJMA - 0858627-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais agendado para o dia: 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 17:30, no escritório Criativa Coworking, localizado no Centro Empresarial Pátio Jardins, Av.
Jerônimo de Albuquerque, 25 - Sala 10 - Cohafuma, São Luís - MA, 65074-199, com chegada no local 30 minutos antes e com documento de identidade RG ou outro documento reconhecido nacionalmente com foto.
No ato da perícia, deverá a parte autora apresentar documentos contendo sua assinatura, datados dos anos de 2015 a 2019, e a parte ré apresentar o documento físico questionado constante no ID 87176320.
São Luís, 19 de agosto de 2025.
INGRID SUSANE LEARTE FERREIRA Matrícula 55103508 -
19/08/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 21:35
Juntada de petição
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14/08/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:47
Juntada de termo de juntada
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21/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2025 17:25
Juntada de termo de juntada
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13/05/2025 15:02
Desentranhado o documento
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13/05/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 14:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/01/2025 21:24
Juntada de petição
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18/12/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO MATIAS em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 05:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 19:52
Juntada de petição
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22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:06
Juntada de petição
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16/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DECISÃO Ao exame dos autos vejo que a parte autora manifestou-se pela produção de prova para apurar se a assinatura disposta no documento anexado pela parte ré (autorização dos desconto) é a mesma da sua.
Ressalte-se que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça, sendo assim, o ônus relativo aos honorários periciais incidirá sobre o Estado, em observância à Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos dispostos no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015, conforme tabela que compõe seu anexo.
Dito isto, nomeio o perito, Sr.
Eduardo Monteiro Matias, CPF *08.***.*21-79, com endereço na Rua Aririzal, Condomínio Valência I, Bl. 06, Apto. 02, Bairro Cohama, CEP 65067197, São Luís - MA.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, item 6 e subitem 6.3, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), multiplicado por 5, conforme permissivo da resolução, totalizando, pois, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça com recursos alocados no Estado do Maranhão para essa finalidade; após a manifestação da perita oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 10 (dez) dias, a contar da intimação do perito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:23
Outras Decisões
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29/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:59
Juntada de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
19/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:07
Juntada de contrarrazões
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
16/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:04
Juntada de Mandado
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08/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:05
Juntada de petição
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21/11/2022 10:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº78852168), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
04/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:51
Juntada de termo
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13/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:13
Juntada de petição
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10/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 72783748), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
08/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 17:24
Juntada de termo
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22/07/2022 23:02
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:32
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 06:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 19:18
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 17:44
Juntada de petição
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07/04/2022 06:42
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de março de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
05/04/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:03
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 08/02/2022 23:59.
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05/01/2022 14:49
Juntada de petição
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03/01/2022 08:57
Juntada de petição
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17/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858627-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EUFENISIA FONSECA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
13/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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