TJMA - 0003503-71.2003.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:02
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 03/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:09
Juntada de petição
-
12/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:36
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:19
Juntada de petição
-
26/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:32
Decorrido prazo de HERNILDO PINHEIRO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:31
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0003503-71.2003.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752, HERNILDO PINHEIRO NETO - MA7852 EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID. 95658810, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor bloqueado nos autos.
Antes, porém, intime-se a parte credora, por seu advogado, para fornecer número da conta bancária de titularidade do autor e do seu advogado para fins de expedição dos alvarás via SISCONDJ, considerando a RESOL-GP-752022, que informa que a partir de 1º de Setembro de 2022, deverá ser utilizado, exclusivamente, o sistema SISCONDJ, para emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, bem como não sendo o credor beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição do alvará.
Cumprindo-se as determinações acima, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, para transferência do valor bloqueado nos autos no importe R$ 2.587,02 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos), e seus acréscimos legais, para conta informada.
Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
04/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
09/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003503-71.2003.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752, HERNILDO PINHEIRO NETO - MA7852 EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO ID 92661230 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
19/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:10
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME SALDANHA SANTANA em 11/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003503-71.2003.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME SALDANHA SANTANA - MA20752 EXECUTADO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO ID 88304238 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, quanto a penhora online, REITERO a intimação da parte credora JAIME FERREIRA DE ARAUJO para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC, tudo conforme Decisão ID 76484329.
São Luís, Terça-feira, 21 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:02
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Proc. nº 0003503-71.2003.8.10.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Requerido: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DECISÃO Por meio da petição de ID. 58189829 – Pág. 87, o BANCO ITAU, instituição financeira responsável pela transferência do valor bloqueado nos autos, formulara pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento do valor de R$ 8.246,13 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e treze centavos) depositado em duplicidade para o Banco do Brasil S.
A, Agência 5909, na Conta Judicial 700113189014 sob ID. 08111000000567991-0, devido a uma falha operacional, disponibilizou recurso próprio de referida instituição, gerando assim duplicidade de depósitos para o processo em questão.
Razão asiste Banco Itau, uma vez que há comprovantes acostados nos autos referente a dois depósitos de mesmo valor, sendo um levantado pela parte credora, conforme ID.58189829 - Pág. 46 e o outro consta ainda nos autos, configurando, assim, duplicidade, motivo pelo qual determino a expedição alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para conta indicada abaixo: Titularidade: RH – REST DEP JUDICIAIS CNPJ n. 60.***.***/0001-04 Banco: Banco Itaú-341 Agência: 100 Conta-corrente: 45023-7 Valor: R$ R$ 8.246,13 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e treze centavos).
Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes.
Ademais, indefiro o pedido de levantamento de valores requerido no ID. 60158593, considerando que os valores acostados aos autos já foram levantados, conforme alvará de ID. 58189829 - Pág. 46.
Quanto a penhora online, providencie a parte credora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito que pretende execução, à luz do art. 524 do CPC.
Após o recolhimento da taxa, bem como a juntada do demonstrativo atualizado do débito, providencie-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) do valor informado no demonstrativo de cálculo, juntado aos autos pela parte exequente, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Total ou parcialmente frutífera a diligência, dê-se ciência as partes sobre o resultado e, especificamente, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao comando do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se.
Decorrido o prazo supramencionado e apresentadas as manifestações, faça-se os autos conclusos para apreciação.
Não havendo arguições, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência para a conta judicial vinculada a este Juízo, consoante art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.Intime-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:39
Outras Decisões
-
19/02/2022 03:24
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:20
Decorrido prazo de EMPRESA PACOTILHA S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:44
Juntada de petição
-
02/02/2022 17:43
Juntada de petição
-
02/02/2022 17:40
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 10:23
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003503-71.2003.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA REQUERIDO: EMPRESA PACOTILHA S.A.
Advogado(s) do reclamado: SANDRO SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2003
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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