TJMA - 0800811-09.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2022 08:49
Decorrido prazo de WEMERSON ABRANTES SILVA em 03/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:06
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:44
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
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17/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800811-09.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WEMERSON ABRANTES SILVA - PARTE REQUERIDA: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo requerente com o escopo de que seja diagnosticado e reparado defeito em seu veículo.
Aduz que, mesmo após várias análises pela concessionária/autorizada, não foi identificado o motivo da queixa, tampouco consertado o bem.
Conclusos os autos para julgamento, constato tratar-se de pedido que extrapola os limites da competência deste Juizado.
Com efeito, para a perfeita conclusão a respeito dos fatos da causa, há que se recorrer a perícia que efetue o diagnóstico do alegado defeito, se o vício decorreu do uso e desgaste comum ou, ainda, se consiste em defeito preexistente/de fabricação.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com a perícia imprescindível aos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 18:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/12/2021 06:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 06:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:05
Juntada de contestação
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21/10/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 09:21
Juntada de diligência
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30/09/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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