TJMA - 0802185-30.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:57
Juntada de decisão
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07/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:09
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:54
Juntada de apelação
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19/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:15
Publicado Citação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0802185-30.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 22 de setembro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
22/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:34
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 15:49
Juntada de petição
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18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802185-30.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de abril de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
ID = 89973294 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 -
14/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 08:52
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:52
Juntada de decisão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802185-30.2021.8.10.0117 Referência: Proc. n. 0802185-30.2021.8.10.0117 – Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA Apelante: Crecioneide Guilherme da Silva Advogados: Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA n. 17.576-A e OAB/PI n. 8.218) e Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI n. 19.531) Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Crecioneide Guilherme da Silva nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0802185-30.2021.8.10.0117, proposta em desfavor do Banco Bradesco Cartões S.A., ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que extinguiu o feito sem exame de mérito ante a ausência de extrato bancário da parte autora.
Na primeira instância, o autor, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (contrato n. 123346511792) que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, após ter concedido à parte oportunidade para juntar aos autos seu extrato bancário, com o intuito de verificar o eventual depósito do valor oriundo do empréstimo, extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 21321003) diante do não cumprimento da ordem.
Insurgindo-se contra o decisum, o autor interpôs apelação alegando a desnecessidade de ser emendada a inicial para a juntada de extrato bancário, visto não ser documento indispensável à propositura da ação, especialmente considerando a situação de hipossuficiência do consumidor.
No mérito, assim, pleiteou a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação.
Sob o ID 21321011, o recorrido contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor do § 1º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi equivocada extinção processual na origem, uma vez que o extrato bancário requisitado pelo Juízo não se mostra indispensável ao processamento da demanda, não obstante possa influenciar o deslinde da causa.
No que concerne à necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que objetivem a declaração de nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado da referida Corte da Cidadania (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Sabe-se, nesse contexto, que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Da lição do doutrinador Fredie Didier Jr. extrai-se que são indispensáveis à propositura da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte pode requerer, na petição embrionária, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceira pessoa (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
Nessa linha de entendimento, trago à baila outro aresto jurisprudencial do STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Demais disso, porquanto se trate de relação de consumo e porque o apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, qual seja, relatório de consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sob ID 21320987 (p. 1-3), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), torna-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A título exemplificativo, ementa de julgado desta Egrégia Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), motivo pelo qual equivocada determinação de emenda de inicial com a finalidade de juntar contratos, como documento indispensável à propositura da ação. 2.
Apelação cível provida. (Ap 0165062016, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016).
De acordo com o exposto, tenho que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura do feito proposto objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária, muitas vezes de difícil acesso aos consumidores hipossuficientes, que são a parte mais frágil da relação.
Friso que, ainda que seja possível emiti-los nas agências bancárias, não se pode cogitar que óbice ao acesso ao Poder Judiciário pela impossibilidade ou pela dificuldade de obtenção desses documentos, máxime quando houver um considerável interregno entre o início dos descontos e a data do ajuizamento da ação, como ocorre na hipótese em apreço.
Dessarte, visto que há verossimilhança nas alegações da parte autora, ora apelante, considerando a existência de descontos sobre o benefício previdenciário desta, e que os extratos bancários não podem ser erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, a desconstituição da sentença de origem, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, é medida que se impõe, guardando razão à insurgência do polo recorrente.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto pendente a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto e a ele dou provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada, registrando-se aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
31/10/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:42
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 20:32
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SECRETARIA JUDICIAL - VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (QUINZE) DIAS úteis.
Santa Quitéria/MA, 13/09/2022 Marcus Vinícius leão da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 156273 -
15/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:09
Juntada de apelação cível
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17/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 10:41
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802185-30.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimada para emendar à inicial, o(a) autor(a) permaneceu inerte.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria-MA -
15/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:07
Decorrido prazo de CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802185-30.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem zdestaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
29/04/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 03:45
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
18/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802185-30.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRECIONEIDE GUILHERME DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A):WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 10 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
14/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2021 23:59.
-
03/11/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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